Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ao pagamento de lucros cessantes, calculados à razão de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, no período compreendido entre 28/12/2024 e 12/08/2025, acrescidos de juros moratórios desde a citação e corrigidos monetariamente desde cada mês devido, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito