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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0819344-40.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0819344-40.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ao pagamento de lucros cessantes, calculados à razão de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, no período compreendido entre 28/12/2024 e 12/08/2025, acrescidos de juros moratórios desde a citação e corrigidos monetariamente desde cada mês devido, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ao pagamento de lucros cessantes, calculados à razão de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, no período compreendido entre 28/12/2024 e 12/08/2025, acrescidos de juros moratórios desde a citação e corrigidos monetariamente desde cada mês devido, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito