Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) da data do contrato (17.09.2025) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir da citação (20.01.2026). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715108-70.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONE ALMEIDA FERREIRA REU: EDCLEISON SOUZA DA CONCEICAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra o autor que foi contratado pelo requerido, em 17.09.2025, para atuar como seu advogado nos autos nº 0711716-59.2024.8.07.0005, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF. Alega que ficou acordado o pagamento de R$ 3.000,00, porém nada foi pago até o momento. Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00. 2. Da gratuidade de justiça Intimado a juntar contracheque ou extratos de suas contas bancárias, o autor não apresentou os referidos documentos, alegando que a declaração de imposto de renda apresentada seria suficiente para atestar a sua hipossuficiência. A não apresentação dos documentos solicitados inviabiliza a análise da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, a declaração de imposto de renda apresentada, mostra conjunto patrimonial de valor significativo, o que revela a capacidade do autor em arcar com as despesas processuais. Indefiro o pedido. 3. Da revelia Em primeiro lugar, o réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação, mesmo citado e intimado. Prevê o art. 20, da Lei 9.099/95, que, no caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Além dos efeitos da revelia, o autor juntou as provas de suas alegações, quais sejam: contrato de prestação de serviços advocatícios com assinatura do requerido (ID 254281557 e 254772691), cópia do processo no qual atuou como advogado do réu (ID 254281567) e conversas com o requerida, pelas quais se confirma que não houve pagamento pelos serviços prestados (ID 254281559). Note-se, ainda, que o serviço foi prestado até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0711716-59.2024.8.07.0005. Nos termos do artigo 475, do CPC, tem o autor a possibilidade de exigir o cumprimento do contrato, com o pagamento do valor acordado. Deve o réu, assim, pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00. 4. Do mérito Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) da data do contrato (17.09.2025) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir da citação (20.01.2026). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL