Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0717095-44.2025.8.07.0005

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0717095-44.2025.8.07.0005
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717095-44.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: VILMAR LOPES DE ALMEIDA SENTENÇA O exequente apresentou pedido de desistência. Não foram opostos embargos à execução. O executado sequer foi citado. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte credora. Os honorários serão fixados nos embargos, se houver. Caso não haja, sem honorários. Não havendo interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717095-44.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: VILMAR LOPES DE ALMEIDA SENTENÇA O exequente apresentou pedido de desistência. Não foram opostos embargos à execução. O executado sequer foi citado. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do CPC. Custas remanescentes pela parte credora. Os honorários serão fixados nos embargos, se houver. Caso não haja, sem honorários. Não havendo interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. MATHEUS S. SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.