Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. SUSPENSÃO E RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA Nº 42 DA TUJ/DF. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de créditos pertinentes ao acerto financeiro de diferenças salariais atinentes aos exercício de 2003 a 2009. 2. Em suas razões recursais (ID 70565491), a parte autora argumenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição dos débitos, pois o reconhecimento administrativo da dívida suspende o prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial. Invoca o princípio da “actio nata”, defendendo que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que tomou ciência inequívoca dos valores devidos, e não a data do fato gerador. Requer a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, para cálculo de juros de mora e correção monetária, bem como a atualização dos valores desde a origem do débito, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Por fim, pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em razão da omissão administrativa que ensejou o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na definição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança de valores remuneratórios reconhecidos administrativamente pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o disposto nos artigos 1º e 4º, do Decreto 20.910/32 as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data da respectiva origem, suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la. 5. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em tese fixada na Súmula nº 42, estabeleceu que o lançamento do pedido de pagamento no sistema interno da Administração Pública é suficiente para suspender a prescrição: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” 6. Na hipótese dos autos, conforme declaração da Administração Pública (ID 70565481), a parte recorrente possui crédito salarial a receber referente aos exercícios de 2003 a 2009, cujos pedidos administrativos foram formulados em 2005, 2006, 2008, 2009 e 2013, na fluência do prazo prescricional, que permaneceu suspenso até o reconhecimento do débito pela declaração emitida em 23/09/2024, quando a prescrição retomou pela metade do prazo, nos termos da parte final da Súmula 42/TUJ. Assim, ajuizada a ação em 24/09/2024, deve ser afastada a prescrição da pretensão autoral. Precedentes: TJDFT, Acórdãos 2023000 e 2065312. 7. Por conseguinte, aplica-se a teoria da causa madura, permitindo-se que o mérito seja julgado diretamente pelo juízo ad quem, pois a questão de fato e de direito já se encontra suficientemente esclarecida e não há necessidade de produção de novas provas. Nesse trilhar, conclui-se que o valor pendente de pagamento, relativo a exercício anterior, foi reconhecido na via administrativa e, assim, impõe-se a condenação do Distrito Federal ao pagamento da integralidade do montante indicado na declaração de ID 70565481, com a incidência de regular atualização monetária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.Sentença reformada para afastar a prejudicial de prescrição e condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.755,40 (nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), devendo ser corrigida monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe. A atualização deverá ser feita pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação; a partir de 9/12/2021, o valor deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC, na forma da EC 113/2021. 9. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei nº 9.099/95). ______ Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei n. 20.910/32, artigo 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Súmula 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF, TJDFT Acórdão 2023000, Rel. Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j 23/7/2025; Acórdão 2065312, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 12/11/2025.