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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0791681-19.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0791681-19.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, RECONHEÇO a perda superveniente do direito de agir em relação ao pedido para que a ré procedesse ao estorno da diferença de valores referente à estada do autor no hotel Augusto’s Rio Copa Hotel, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e juros pela SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Posto isso, RECONHEÇO a perda superveniente do direito de agir em relação ao pedido para que a ré procedesse ao estorno da diferença de valores referente à estada do autor no hotel Augusto’s Rio Copa Hotel, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e juros pela SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.