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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700364-39.2026.8.07.0004

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0700364-39.2026.8.07.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro o pedido de baixa de restrição veicular formulado, uma vez que a liminar sequer foi deferida e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro art. 485, incisos no inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Cuida a hipótese de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LEONARDO ALVES DA SILVA De início, destaco que o bem não foi apreendido e a parte requerida não foi citada, tendo a parte autora informado que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré ID 266592969, todavia não acostando a r. minuta. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda. A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré ID 266592969, no qual a demandada pagou os valores cobrados nestes autos, porém não juntou a r. minuta para fins de homologação, o que também prejudicado em face de não ter sido o réu citado. Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de baixa de restrição veicular formulado, uma vez que a liminar sequer foi deferida e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro art. 485, incisos no inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). Jc