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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001447-06.2025.8.06.0049

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
3001447-06.2025.8.06.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) declarar a inexistência de relação jurídica (nulidade) quanto ao contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos (n°806654257); b) condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observada a prescrição quinquenal; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, sobre os quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ. Fica declarada a impossibilidade de compensação de valores, vez que não houve demonstração de sua disponibilização ao autor, conforme fundamentação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001447-06.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA MORAES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS" proposta por RAIMUNDO DE SOUSA MORAES contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Da narrativa contida na inicial, infere-se que o autor nega a realização de contrato de empréstimo consignado com o réu (n° 806654257), o qual ensejou consignações e descontos em seu benefício previdenciário, conforme histórico de empréstimo consignado de ID 174294507. Pleiteia, portanto, a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores deduzidos, além de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação de ID 193655292. Arguiu preliminares de prescrição, carência da ação e incompetência do Juizado Cível. Impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada em canais de autoatendimento, preenchendo o contrato todos os requisitos legais de validade, não havendo ato ilícito a ensejar reparação, razões pelas quais pugna pela improcedência dos pedidos. Não apresentou documentos relativos ao caso, limitando-se a juntar atos constitutivos, procuração e notas explicativas dos mecanismos de contratação eletrônica. Realizada sessão conciliatória, não houve acordo (ID 193879859). Réplica de ID 194800032, refutando os argumentos defensivos e ressaltado a ausência de contrato. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o réu se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução (ID 196056997). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo. No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova atinente ao negócio é eminentemente documental, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, vez que o prequestionamento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça. Rejeito a preliminar de perda do objeto, vez que autora impugna a própria validade do contrato, pugnando por restituição de parcelas e indenização por dano moral. Rejeito a arguição de incompetência por complexidade, sequer a ação tramitando em vara de juizado especial. Rejeito a impugnação da gratuidade da justiça deferida ao autor, aposentado com mero salário-mínimo e cuja declaração de pobreza possui presunção de veracidade. No que se refere à prejudicial da prescrição, acolho apenas parcialmente a alegação, para reconhecer prescritas as parcelas ou descontos anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (art. 27, CDC). DO MÉRITO Cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O cerne da questão consiste em verificar se o contrato de empréstimo questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a regularidade do negócio jurídico, a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir. No caso específico dos autos, no qual o autor impugna contrato de empréstimo consignado, importa destacar que a instituição financeira, apesar de contestar as alegações autorais, não logrou êxito em apresentar versão verossímil ou produzir prova capaz de afastar sua responsabilidade quanto a tal contrato. Com efeito, a defesa veiculou contestação desprovida de elementos concretos relativos a operação questionada pela parte autora, não sendo produzida prova capaz de infirmar o arcabouço probatório por ela formado. Notadamente, não houve a juntada do contrato de empréstimo impugnado nestes autos, seja no formato físico ou digital. Não cuidou o réu, ademais, em juntar prova da contratação em meio eletrônico, deixando de apresentar trilha da contratação em seus canais de atendimento ou mesmo log da transação questionada pelo autor. Ora, se a parte autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário e alega a ocorrência de fraude, caberia à instituição financeira, considerando a teoria dinâmica do ônus da prova, sob a ótica do direito consumerista, demonstrar toda a regularidade da operação questionada, o que não se fez a contento, mormente quando deixa de apresentar comprovação da realização da transação em seus canais de atendimento. Sequer foram acostados a trilha da contratação ou log da operação questionada, circunstâncias que corroboram a alegação de fraude. Nesse sentido: Direito do consumidor e processual Civil. Recurso de apelação Cível. Ação Declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Ausência de contrato. Fraude verificada. Falha na prestação do serviço. Restituição Simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro, a partir da referida data. Aplicação da modulação indicada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Dano moral configurado. Quantum fixado de forma razoável e proporcional (3 contratos declarados nulos). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I.Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignados nºs 0009444182120180129, 0006328253720180426 e 0029651942420201127, bem como se é devida a repetição de indébito na forma dobrada, bem como se cabe manter a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00. III. Razões de decidir 3. Impende notar, todavia, que, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira deixou de apresentar a cópia dos contratos impugnados com todos os seus detalhes quando da contestação. Não trouxe, ademais, qualquer comprovação de que os contratos tenham sido firmados por meio eletrônico, mediante a aposição de senha virtual pela consumidora. 4. Por sua vez, a autora, ora apelada, instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimo consignado de fls. 40/45, que demonstra a realização de descontos relativos aos empréstimos impugnados, que juntos correspondem à quantia total de R$ 10.876,68, sendo descontados, a cada mês, os valores de R$ 187,68, R$ 83,17 e R$ 81,09, em seu benefício da aposentadoria em contratos diversos (3 contratos). 5. Diante disso, ressai dos autos que inexiste prova de que os contratos foram, de fato, firmados pela autora, ônus que incumbia à parte requerida, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir. Logo, a tese autoral de que houve fraude na contratação dos empréstimos questionados deve ser acolhida. 6. No que se refere à condenação para restituir em dobro os valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.¿(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 7. A discussão foi apaziguada e decidida pelo c. STJ, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021. 8. Dessa forma, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, com relação a este tópico, merece reforma a sentença. 9. Quanto aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 10. Assim, com o advento das parcelas mensais dos três empréstimos reconhecidamente nulos, no valor total de R$ 351,94 (trezentos e cinquenta e um e noventa e quatro centavos), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. 11. No caso em comento, considerando o valor total dos descontos (R$ 351,94) e que foram considerados fraudados 3 (três) contratos, observo que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. 12. No que concerne ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora em relação aos danos materiais e morais fixados, a instituição financeira pugna que os juros de mora incidentes sobre os danos morais sejam a partir do arbitramento e os incidentes sobre os danos materiais seja a partir da data da citação; a correção monetária sobre os danos materiais seja a partir do arbitramento ou a partir da citação. 13. Carece de reforma a sentença, eis que, sendo caso de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo a quo dos juros de mora, relativo aos danos morais e materiais, é data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, dos danos morais, incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, em relação aos danos materiais, conta-se da data do desembolso indevido (Súmula nº 43/STJ). iv. Dispositivo 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0230901-19.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Sequer há prova de disponibilização de valores quanto à operação questionada, o que afasta, inclusive, eventual compensação de valores. Não bastasse isso, o Código Civil (art. 595) exige que os contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos, físicos ou eletrônicos, sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas, o que também não se comprovou. Assim, a alegação de que o contrato é existente e válido não merece ser acolhida, tendo em vista que a empresa não juntou provas a fundamentar/demonstrar a veracidade de tal argumento, ônus que lhe cabia. Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e consequente irregularidade de tal contratação. Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil, que, no caso de prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC. Analisando os fatos supramencionados, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo alguma prova que demonstrasse que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contratação fraudulenta suscitada nos autos, ilícitos foram os descontos levados a cabo pelo requerido, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada. Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade do demandado, porquanto competia a ele, como fornecedor de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes. O Requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que o autor pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021. Nesse sentido, recente julgado do E. TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC. RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2. Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3. Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira. Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4. Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5. Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) Reitero, nesse ponto, não haver a efetiva comprovação de disponibilização ou recebimento do crédito pelo autor, o que impede eventual compensação de valores, não tendo o réu se dignado em juntar comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento. No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo TJ-CE nestes casos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) declarar a inexistência de relação jurídica (nulidade) quanto ao contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos (n°806654257); b) condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observada a prescrição quinquenal; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, sobre os quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ. Fica declarada a impossibilidade de compensação de valores, vez que não houve demonstração de sua disponibilização ao autor, conforme fundamentação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Exp. Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito