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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Consensual 3075720-03.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
3075720-03.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgo procedente o pedido das partes, e por conseguinte DECRETO e HOMOLOGO o divórcio do casal já qualificado, nos termos por eles acordados na exordial e emendas de ID 195747158 e ID 177968760 , o que faço com fundamento no art. 226, § 6º da Lei maior do País, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010 e artigo 487, inciso III, item "b" do CPC. Guarda, alimentos e convivência na forma acordada em exordial e emendas. Não houve mudança de nome por ocasião do matrimônio. Expeça-se ao cartório competente o necessário mandado de averbação de divórcio. Custas de lei. Dou a presente sentença como publicada. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. SENTENÇA Processo nº: 3075720-03.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução, Alimentos] Requerente: V. V. B. e outros Requerido: V. V. B. e J. S. F., devidamente qualificados, por intermédio de procuradores legalmente constituídos, com fundamento na Emenda Constitucional 66/2010, promoveram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c alimentos para os filhos menores, guarda e convivência, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na peça vestibular. Afirmaram os requerentes que da referida união adveio o nascimento de 2 (dois) filhos, um maior e capaz, Leon Ferreira Van Bellen, e outro menor, CAIO FERREIRA VAN BELLEN. Acordaram que a guarda será exercida na modalidade compartilhada, com residência de referência no lar materno, resguardado o direito de convivência paterno-filial de forma livre (emenda de id 195747158). Ficou resguardado o pensionamento alimentar no valor de 5,6 (cinco vírgula seis) salários mínimos para cada filho, devendo ser depositado na conta de cada um, até o dia 05 de cada mês. Ademais, o cônjuge varão restou obrigado ao pagamento in natura das despesas escolares e de plano de saúde de ambos os filhos. Os cônjuges renunciaram alimentos entre si e não houve alteração dos nomes por ocasião do matrimônio, existindo bens a partilhar. Requereram a decretação do divórcio e homologação do acordo. Juntaram documentos com a inicial. Emenda à exordial ID 177968760 e ID 195747158. Parecer ministerial, opinando pela homologação do acordo e decretação do divórcio na forma acostada (ID 195967742). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. Trata-se de Divórcio Consensual em que todas as formalidades legais foram obedecidas, não havendo, portanto, qualquer impedimento para sua decretação. Na verdade, trata-se de acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes, que decidiram não mais conviverem, nada, pois, restando a esta Magistrada, senão a homologação do acordo celebrado pelas partes, com a decretação do Divórcio do casal. Dispõe o artigo 226 da Constituição Federal de 1988, parágrafo 6º , com a nova redação da EC nº 66, de 13/07/2010, in verbis: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Diante do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgo procedente o pedido das partes, e por conseguinte DECRETO e HOMOLOGO o divórcio do casal já qualificado, nos termos por eles acordados na exordial e emendas de ID 195747158 e ID 177968760 , o que faço com fundamento no art. 226, § 6º da Lei maior do País, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010 e artigo 487, inciso III, item "b" do CPC. Guarda, alimentos e convivência na forma acordada em exordial e emendas. Não houve mudança de nome por ocasião do matrimônio. Expeça-se ao cartório competente o necessário mandado de averbação de divórcio. Custas de lei. Dou a presente sentença como publicada. Registre-se. Cumpra-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito