Ementa
Diante do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgo procedente o pedido das partes, e por conseguinte DECRETO e HOMOLOGO o divórcio do casal já qualificado, nos termos por eles acordados na exordial e emendas de ID 195747158 e ID 177968760 , o que faço com fundamento no art. 226, § 6º da Lei maior do País, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010 e artigo 487, inciso III, item "b" do CPC. Guarda, alimentos e convivência na forma acordada em exordial e emendas. Não houve mudança de nome por ocasião do matrimônio. Expeça-se ao cartório competente o necessário mandado de averbação de divórcio. Custas de lei. Dou a presente sentença como publicada. Registre-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. SENTENÇA Processo nº: 3075720-03.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução, Alimentos] Requerente: V. V. B. e outros Requerido: V. V. B. e J. S. F., devidamente qualificados, por intermédio de procuradores legalmente constituídos, com fundamento na Emenda Constitucional 66/2010, promoveram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c alimentos para os filhos menores, guarda e convivência, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na peça vestibular. Afirmaram os requerentes que da referida união adveio o nascimento de 2 (dois) filhos, um maior e capaz, Leon Ferreira Van Bellen, e outro menor, CAIO FERREIRA VAN BELLEN. Acordaram que a guarda será exercida na modalidade compartilhada, com residência de referência no lar materno, resguardado o direito de convivência paterno-filial de forma livre (emenda de id 195747158). Ficou resguardado o pensionamento alimentar no valor de 5,6 (cinco vírgula seis) salários mínimos para cada filho, devendo ser depositado na conta de cada um, até o dia 05 de cada mês. Ademais, o cônjuge varão restou obrigado ao pagamento in natura das despesas escolares e de plano de saúde de ambos os filhos. Os cônjuges renunciaram alimentos entre si e não houve alteração dos nomes por ocasião do matrimônio, existindo bens a partilhar. Requereram a decretação do divórcio e homologação do acordo. Juntaram documentos com a inicial. Emenda à exordial ID 177968760 e ID 195747158. Parecer ministerial, opinando pela homologação do acordo e decretação do divórcio na forma acostada (ID 195967742). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. Trata-se de Divórcio Consensual em que todas as formalidades legais foram obedecidas, não havendo, portanto, qualquer impedimento para sua decretação. Na verdade, trata-se de acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes, que decidiram não mais conviverem, nada, pois, restando a esta Magistrada, senão a homologação do acordo celebrado pelas partes, com a decretação do Divórcio do casal. Dispõe o artigo 226 da Constituição Federal de 1988, parágrafo 6º , com a nova redação da EC nº 66, de 13/07/2010, in verbis: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Diante do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgo procedente o pedido das partes, e por conseguinte DECRETO e HOMOLOGO o divórcio do casal já qualificado, nos termos por eles acordados na exordial e emendas de ID 195747158 e ID 177968760 , o que faço com fundamento no art. 226, § 6º da Lei maior do País, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010 e artigo 487, inciso III, item "b" do CPC. Guarda, alimentos e convivência na forma acordada em exordial e emendas. Não houve mudança de nome por ocasião do matrimônio. Expeça-se ao cartório competente o necessário mandado de averbação de divórcio. Custas de lei. Dou a presente sentença como publicada. Registre-se. Cumpra-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito