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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3029867-68.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
3029867-68.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, do CPC e nas teses vinculantes firmadas pelo STJ nos Temas 1150 e 1387, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). Considerando que não houve citação e não se instaurou a relação processual, não há condenação em honorários advocatícios (art. 332, §1º, CPC). Nos termos do art. 332, §1º do CPC, o(a) autor(a) poderá apelar desta sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3029867-68.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: LUCI NEILA SARAIVA GUERREIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA LUCI NEILA SARAIVA GUERREIRO, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega que houve supostas falhas na gestão de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), resultando em saques indevidos e ausência de rendimentos adequados (ID 152758209). Pretende, assim, a recomposição dos valores na conta vinculada ao PASEP. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita com a juntada de declaração de hipossuficiência em ID 152759330 e considerando que não há elementos que infirmem sua veracidade, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. O art. 332, II, do Código de Processo Civil autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar entendimento firmado em precedente obrigatório. A pretensão de recomposição de saldo de PASEP colide diretamente com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, o que autoriza o imediato exame da prescrição. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme assentado no Tema 1150/STJ, é aplicável, tendo início a partir do saque integral, realizado pelo autor como marco de conhecimento da lesão. O prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica ao Banco do Brasil (reconhecida a legitimidade passiva no Tema 1150/STJ), em virtude de sua personalidade jurídica de direito privado como sociedade de economia mista. A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.931/DF, cujo acórdão fixou as seguintes teses vinculantes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 . No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). (grifo nosso). O Tema 1387/STJ complementou ao definir o saque integral como marco de ciência, conforme ementa integral: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). (grifo nosso). O saque integral é considerado um marco de conhecimento, indicando quando o participante toma ciência dos valores corretos, restando um largo prazo de dez anos para questionar a lesão. Essa percepção é acessível ao leigo, não requerendo conhecimento especializado. O extrato PASEP (ID 152759333) revela que o saque integral ocorreu em 3 de dezembro de 2004, quando o saldo foi zerado. A ação foi proposta em 30 de abril de 2025, este prazo excede o prazo decenal, configurando claramente a prescrição. Eventuais alegações de que a ciência se consolidou somente após o recebimento posterior de extratos ou outras documentações são afastadas pelo Tema 1387/STJ, que afirma que o saque integral é o marco de início da prescrição, dispensando qualquer conhecimento técnico adicional. Configurada a prescrição decenal conforme art. 205 do CC e os Temas 1150 e 1387/STJ, impõe-se o julgamento liminar de improcedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 332, II, do CPC e nas teses vinculantes firmadas pelo STJ nos Temas 1150 e 1387, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). Considerando que não houve citação e não se instaurou a relação processual, não há condenação em honorários advocatícios (art. 332, §1º, CPC). Nos termos do art. 332, §1º do CPC, o(a) autor(a) poderá apelar desta sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital