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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000802-47.2025.8.06.0124

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
3000802-47.2025.8.06.0124
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000802-47.2025.8.06.0124 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JOSIVAN MOREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE ABAIARA RELATÓRIO Vistos etc. Cogita-se de ação ajuizada por Josivan Moreira de Sousa, em desfavor do Município de Abaiara-CE, por meio da qual, tenciona que o ente público seja compelido a pagar-lhe parcelas de natureza remuneratória (férias acrescidas de terço constitucional). Aduziu, em resumo, que ocupou o cargo de Secretário de Obras, no período compreendido entre 12/04/2023 a 30/12/2024, no entanto, não teria recebido os valores referentes às férias, acrescidas do terço constitucional. Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID 174064014), ocasião em defendeu que o requerente não faz jus à percepção dos valores reclamados, diante da natureza do cargo ocupado. Apresentada réplica à contestação (ID 177821511). Proferido despacho de ID 184084176, em que foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas. Em resposta, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 185234563), ao passo que o ente demandado não se manifestou. É o que importa relatar. RELATÓRIO De início, verifico que a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de pagamento à parte autora, ocupante de cargo de natureza política, de valores referentes a férias, acrescida do terço constitucional. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte requerente ocupou cargo de Secretário Obras, o qual é de natureza de agente político, e não comissionada, tal como afirmado pela parte autora, motivo pelo qual, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exigindo-se a previsão na legislação local para direito às referidas verbas. Com efeito, a Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 650.898/RS, em Repercussão Geral (Tema nº. 484), firmou entendimento no sentido de que o art. 39, §4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos, no entanto, o Relator do supracitado acórdão, esclareceu, na Reclamação nº 33.949, que o adimplemento de tais verbas não é obrigatório aos referidos agentes, pois se trata de uma opção do legislador infraconstitucional, nos seguintes termos: "(...) 3. Assim, naquela oportunidade, esta Corte não afirmou a obrigatoriedade do pagamento de décimo terceiro e do terço de constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo, senão que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 4. A parte agravante não demonstrou haver regramento, no município em que exerce o cargo político, acerca do cabimento do direito ao décimo terceiro e terço constitucional. Pelo contrário, reitera a alegação de incidência direta dos arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno[...] (STF, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 33.949 SÃO PAULO, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23-29/08/2019)" Logo, a natureza do cargo ocupado e a ausência de comprovação da existência de Lei local autorizativa impedem o pagamento da verba. É o entendimento do E. TJCE: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. TEMA 484 DO STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cascavel em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ex-secretária municipal, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias não gozadas, acrescidas de um terço, referentes ao período de exercício dos cargos de Secretária da Fazenda e de Secretária de Planejamento e Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se agente político municipal, remunerado por subsídio, possui direito à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal estabelece que secretários municipais são remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras espécies remuneratórias. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 650.898/RS (Tema 484 da repercussão geral), firmou entendimento de que o regime de subsídio não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos. A mesma Corte esclarece, contudo, que a concessão dessas verbas depende de opção do legislador infraconstitucional, exigindo previsão expressa em legislação local. 5. A ausência de norma municipal autorizadora impede o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço a secretários municipais. 6. Compete à parte autora comprovar a existência de legislação local específica que fundamente o direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual a demandante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007764120258060062, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/02/2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 484 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional apenas quanto ao período em que o autor exerceu cargo em comissão, afastando a pretensão em relação ao tempo de exercício de cargo de Secretário Municipal, por ausência de previsão legal específica. A parte recorrente sustenta a aplicabilidade dos arts. 7º e 39, § 3º, da CF/1988 e do art. 19, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte, para reconhecer o direito às férias e ao abono constitucional também durante o exercício de cargo político. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de férias e terço constitucional ao agente político ocupante de cargo de secretário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 4º, da CF/1988 dispõe que secretários municipais são remunerados por subsídio em parcela única, sendo vedado acréscimo de verbas remuneratórias. 4. A Corte Suprema, no julgamento do RE 650.898 (Tema 484), firmou tese de que não há incompatibilidade entre o subsídio e o pagamento de 13º salário e terço de férias, mas condicionou sua percepção à existência de lei local.5. O Município de Juazeiro do Norte não contém norma local específica autorizando o pagamento das verbas reclamadas a secretários municipais, razão pela qual inexiste direito à sua percepção. 6. De ofício, adequa-se os honorários sucumbenciais, para determinar que sejam fixados sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Todavia, por tratar-se de decisão ilíquida, posterga-se a definição do percentual da mencionada verba somente para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507940620218060112, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2025). No caso sob apreciação, não foi demonstrada a existência de Lei Municipal, que prevê o pagamento das verbas reclamadas, aos ocupantes de cargos de natureza política. Assim, com fundamento na jurisprudência a respeito do tema, forçoso se faz rejeitar a pretensão autoral. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 17/03/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz