Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000802-47.2025.8.06.0124 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: JOSIVAN MOREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE ABAIARA RELATÓRIO Vistos etc. Cogita-se de ação ajuizada por Josivan Moreira de Sousa, em desfavor do Município de Abaiara-CE, por meio da qual, tenciona que o ente público seja compelido a pagar-lhe parcelas de natureza remuneratória (férias acrescidas de terço constitucional). Aduziu, em resumo, que ocupou o cargo de Secretário de Obras, no período compreendido entre 12/04/2023 a 30/12/2024, no entanto, não teria recebido os valores referentes às férias, acrescidas do terço constitucional. Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID 174064014), ocasião em defendeu que o requerente não faz jus à percepção dos valores reclamados, diante da natureza do cargo ocupado. Apresentada réplica à contestação (ID 177821511). Proferido despacho de ID 184084176, em que foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas. Em resposta, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 185234563), ao passo que o ente demandado não se manifestou. É o que importa relatar. RELATÓRIO De início, verifico que a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de pagamento à parte autora, ocupante de cargo de natureza política, de valores referentes a férias, acrescida do terço constitucional. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte requerente ocupou cargo de Secretário Obras, o qual é de natureza de agente político, e não comissionada, tal como afirmado pela parte autora, motivo pelo qual, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exigindo-se a previsão na legislação local para direito às referidas verbas. Com efeito, a Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 650.898/RS, em Repercussão Geral (Tema nº. 484), firmou entendimento no sentido de que o art. 39, §4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos, no entanto, o Relator do supracitado acórdão, esclareceu, na Reclamação nº 33.949, que o adimplemento de tais verbas não é obrigatório aos referidos agentes, pois se trata de uma opção do legislador infraconstitucional, nos seguintes termos: "(...) 3. Assim, naquela oportunidade, esta Corte não afirmou a obrigatoriedade do pagamento de décimo terceiro e do terço de constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo, senão que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 4. A parte agravante não demonstrou haver regramento, no município em que exerce o cargo político, acerca do cabimento do direito ao décimo terceiro e terço constitucional. Pelo contrário, reitera a alegação de incidência direta dos arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno[...] (STF, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 33.949 SÃO PAULO, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23-29/08/2019)" Logo, a natureza do cargo ocupado e a ausência de comprovação da existência de Lei local autorizativa impedem o pagamento da verba. É o entendimento do E. TJCE: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. TEMA 484 DO STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cascavel em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ex-secretária municipal, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias não gozadas, acrescidas de um terço, referentes ao período de exercício dos cargos de Secretária da Fazenda e de Secretária de Planejamento e Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se agente político municipal, remunerado por subsídio, possui direito à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal estabelece que secretários municipais são remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras espécies remuneratórias. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 650.898/RS (Tema 484 da repercussão geral), firmou entendimento de que o regime de subsídio não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos. A mesma Corte esclarece, contudo, que a concessão dessas verbas depende de opção do legislador infraconstitucional, exigindo previsão expressa em legislação local. 5. A ausência de norma municipal autorizadora impede o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço a secretários municipais. 6. Compete à parte autora comprovar a existência de legislação local específica que fundamente o direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual a demandante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007764120258060062, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/02/2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 484 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional apenas quanto ao período em que o autor exerceu cargo em comissão, afastando a pretensão em relação ao tempo de exercício de cargo de Secretário Municipal, por ausência de previsão legal específica. A parte recorrente sustenta a aplicabilidade dos arts. 7º e 39, § 3º, da CF/1988 e do art. 19, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte, para reconhecer o direito às férias e ao abono constitucional também durante o exercício de cargo político. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de férias e terço constitucional ao agente político ocupante de cargo de secretário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 4º, da CF/1988 dispõe que secretários municipais são remunerados por subsídio em parcela única, sendo vedado acréscimo de verbas remuneratórias. 4. A Corte Suprema, no julgamento do RE 650.898 (Tema 484), firmou tese de que não há incompatibilidade entre o subsídio e o pagamento de 13º salário e terço de férias, mas condicionou sua percepção à existência de lei local.5. O Município de Juazeiro do Norte não contém norma local específica autorizando o pagamento das verbas reclamadas a secretários municipais, razão pela qual inexiste direito à sua percepção. 6. De ofício, adequa-se os honorários sucumbenciais, para determinar que sejam fixados sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Todavia, por tratar-se de decisão ilíquida, posterga-se a definição do percentual da mencionada verba somente para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507940620218060112, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2025). No caso sob apreciação, não foi demonstrada a existência de Lei Municipal, que prevê o pagamento das verbas reclamadas, aos ocupantes de cargos de natureza política. Assim, com fundamento na jurisprudência a respeito do tema, forçoso se faz rejeitar a pretensão autoral. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes, que houve alteração na situação econômica da parte que lhe permita efetuar o pagamento das referidas verbas, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 17/03/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz