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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000952-51.2025.8.06.0084

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
3000952-51.2025.8.06.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LOIOLA DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida, se houver. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3000952-51.2025.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Parte Autora: ANTONIO LOIOLA DE SOUSA Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Valor da Causa: RR$ 15.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Antonio Loiola de Sousa ajuizou ação contra a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, nos autos do processo nº 3000952-51.2025.8.06.0084, em que litigam. Na petição, o autor alega ser vitima de descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado, a qual afirma não ter realizado, pleiteando a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação por meio digital, a execução dos depósitos decorrentes do contrato, impugnando a alegação de fraude e a ausência de consentimento do autor. Argumenta que a relação jurídica foi estabelecida com base em contratação válida, demonstrando o conhecimento do autor acerca dos termos acordados. O autor apresentou réplica, na qual insiste na tese de que não houve contratação válida, destacando a ausência de consentimento e apontando vícios formais na suposta assinatura do contrato, requerendo a nulidade do ajuste e a procedência dos pedidos iniciais. Em sede de Decisão Interlocutória, o Juízo se manifestou sobre a tramitação prioritária e a concessão da justiça gratuita ao autor, indeferindo o pedido de liminar e deferindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecendo a relação de consumo existente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram produção de prova apta a alterar o conjunto probatório já constante dos autos. Rejeito, inicialmente, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora juntou documentação que demonstra sua condição de pensionista do INSS, sendo presumida sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo a ré produzido prova robusta capaz de infirmar tal presunção. Mantém-se, portanto, o benefício anteriormente deferido. Igualmente não prospera a alegação de falta de interesse processual. A parte autora sustenta inexistência da contratação e aponta descontos em seu benefício previdenciário, o que evidencia necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A existência ou não de relação jurídica válida constitui matéria de mérito, não se confundindo com ausência de interesse de agir. Também não há falar em afastamento da inversão do ônus da prova, já deferida em decisão interlocutória. Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do CDC, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços financeiros. A hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira é manifesta, especialmente em se tratando de contratação digital, razão pela qual correta a inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. No mérito, discute-se a alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com saque ("RCC") e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A ré juntou aos autos Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício, Cédula de Crédito Bancário referente ao saque realizado, comprovante de depósito do valor de R$ 1.195,77 na conta de titularidade do autor, além de relatórios técnicos demonstrando contratação digital com validação por selfie, captura de geolocalização, registro de IP e logs de formalização. Os documentos apresentados revelam que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, mecanismo atualmente admitido pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022 para autorização de consignações mediante reconhecimento biométrico. A contratação digital, por si só, não é inválida, desde que observados mecanismos aptos a conferir autenticidade e integridade ao ato. No caso concreto, os relatórios de auditoria digital indicam correspondência entre a selfie capturada no momento da contratação e o documento de identidade do autor, bem como registro de geolocalização e IP compatíveis com o local de residência, não havendo indícios objetivos de fraude ou utilização indevida de dados por terceiros. Além disso, restou comprovado o efetivo depósito do valor contratado na conta bancária do autor, inexistindo prova de devolução imediata ou comunicação contemporânea de fraude. A utilização ou manutenção do numerário sem contestação imediata constitui forte elemento indicativo de anuência ao negócio jurídico, não se podendo admitir que o consumidor se beneficie do crédito recebido e, posteriormente, alegue desconhecimento da contratação sem apresentar elementos concretos de vício de consentimento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA . COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente . 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. Sobre o assunto, esta e . Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80) . Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual. Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023 . 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde. Precedentes do TJCE. 6 . Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200357-26.2023.8.06 .0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO . CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR EM FAVOR DA AUTORA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO . PRECEDENTES DO TJCE. 1. As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular. O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos . Aduz tratar-se de fraude realizada em nome seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ, no entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. 3 . Existência de contrato celebrado entre as partes e firmado pelo autor, realizado com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, com endereço de IP, geolocalização, data e hora, bem como outros documentos, inclusive comprovante de transferência. Ausência de mácula nos documentos apta a gerar sua nulidade 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017432420238060160 Santa Quitéria, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) Não se verifica, portanto, vício capaz de macular o negócio jurídico, estando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei. A contratação digital com biometria facial e múltiplos fatores de autenticação é admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive pela Lei nº 14.063/2020 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de assinaturas eletrônicas avançadas. No tocante aos descontos realizados, estes se mostram compatíveis com a sistemática do cartão consignado de benefício, observando o limite legal de margem previsto no art. 6º, §5º, da Lei nº 14.431/2022. Não há demonstração de extrapolação do percentual autorizado ou cobrança diversa daquela pactuada. Diante da regularidade da contratação e da licitude dos descontos, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável, o que não se verifica no caso. Também não há falar em dano moral. A simples existência de descontos decorrentes de contrato válido não configura abalo moral indenizável. Ausente prática ilícita da instituição financeira, inexiste violação à honra, imagem ou dignidade do autor. O que se extrai dos autos é, quando muito, eventual arrependimento posterior, circunstância que não se confunde com falha na prestação do serviço. Por fim, não se vislumbra litigância de má-fé da parte autora, porquanto o exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não implica, por si só, conduta temerária ou dolosa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LOIOLA DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida, se houver. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, [DATA DA ASSINATURA DIGITAL]. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz(a) de Direito - Núcleo de Produtividade Remota