Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. AGREGADO. RESERVA REMUNERADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REGISTRO DA REFORMA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por policial militar estadual, afastado na condição de agregado e aguardando a conclusão do processo de transferência para a reserva remunerada, para determinar a conversão em pecúnia de períodos de férias e de licença especial não gozados, bem como afastar a incidência do imposto de renda sobre as verbas reconhecidas. O autor ingressou no serviço ativo em 22/02/1985, adquiriu períodos de férias e licença especial sem registro de gozo e teve instaurado procedimento de transferência para a reserva remunerada, com afastamento das atividades a partir de 31/03/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é exigível requerimento administrativo prévio para a concessão e indenização da licença especial; (ii) estabelecer se há previsão legal para a conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas; (iii) determinar se a ausência de gozo decorreu de ato imputável à Administração; (iv) verificar a ocorrência de enriquecimento ilícito da Administração; (v) definir se o pagamento da indenização depende do registro da reforma pelo Tribunal de Contas do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a indenização de férias e licença especial não usufruídas quando inviabilizado o gozo em razão da passagem para a inatividade, situação demonstrada nos autos. O entendimento firmado em sede de repercussão geral reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado. A jurisprudência consolidada admite que a conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo, quando comprovada a aquisição do direito e a impossibilidade de fruição. A indenização não configura criação de vantagem remuneratória, mas reparação por direito adquirido e não usufruído, de natureza indenizatória. A exigência formal de requerimento para a licença especial é mitigada quando o não gozo decorre da dinâmica do serviço e da superveniência da inatividade, não sendo possível imputar a perda exclusivamente ao servidor. Restou comprovado que o autor prestou mais de 30 anos de efetivo serviço, adquiriu os períodos reclamados e se encontra afastado como agregado, aguardando a transferência para a reserva remunerada. A Administração se beneficiou da força de trabalho do servidor nos períodos em que deveria estar afastado, configurando hipótese de vedação ao enriquecimento ilícito. O direito à indenização nasce com a impossibilidade definitiva de fruição, sendo irrelevante o registro da reforma pelo Tribunal de Contas, que possui natureza fiscalizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: É devida a conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas quando inviabilizado o gozo em razão da inatividade do servidor. A ausência de requerimento administrativo não impede a indenização de direitos adquiridos e não usufruídos. A indenização possui natureza reparatória, vedado o enriquecimento sem causa da Administração. O registro da reforma pelo Tribunal de Contas não constitui requisito para o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia. ACÓRDÃO