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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001759-04.2024.8.06.0053

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
3001759-04.2024.8.06.0053
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual quanto à cobrança sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON", reconhecendo a nulidade do suposto contrato de seguro datado de 20/08/2021; b) Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, observada a prescrição quinquenal, na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, caso existentes e em dobro para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, contados a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ); a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no mesmo período; c) Determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON" na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário da autora, salvo mediante contratação válida e comprovada; d) Indeferir o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes. Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais. Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da Gratuidade da Justiça. Proceda-se o cancelamento da perícia no sistema SIPER, ocasião que deve ser eventualmente comunicado o perito nomeado da superveniente perda do objeto da perícia grafotécnica. P.R.I. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001759-04.2024.8.06.0053 Autor: BENEDITA MARQUES DOS REIS TOMAZ Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Benedita Marques dos Reis Tomaz em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, na qual a parte autora sustenta que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica referente a seguro administrado pela requerida, no valor de R$ 76,00, sem jamais ter celebrado qualquer contratação ou autorizado débito automático. Afirma que desconhece integralmente o contrato apontado pela demandada, atribuindo os descontos à prática fraudulenta, sustentando inexistência de manifestação válida de vontade. Postulou a declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e produção de prova pericial grafotécnica. Em despacho de Id. 128342816, foi deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação. Determinou-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, com inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 140951592), arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de empresa idônea e que os descontos decorreram de contrato válido celebrado com a autora, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como ausência de dano moral. Pugnou pela improcedência integral da demanda. A autora apresentou réplica (Id. 149603808), rebatendo a impugnação à gratuidade da justiça e reiterando a inexistência de contratação válida. Impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual juntado pela requerida, afirmando tratar-se de falsificação, inclusive com comparação visual entre a assinatura constante no contrato e aquelas apostas em sua procuração e documento de identidade. Requereu a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio decisão de saneamento (Id. 178172648), na qual foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e reconhecida a necessidade de dilação probatória. Delimitada a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, fixando-se os honorários periciais em R$ 600,00, a serem antecipados pela requerida, com fundamento no art. 429, II, do CPC e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 dos recursos repetitivos, segundo a qual incumbe à instituição que produziu o contrato comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. A requerida foi intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, sendo posteriormente reiterada a intimação, ocasião em que também se determinou a nomeação de perito grafotécnico. Não obstante as intimações regularmente realizadas, sobreveio certidão de decurso de prazo (Id. 193149402) sem manifestação da parte demandada, certificando-se a ausência de comprovação do depósito judicial dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o caso em exame dispensa dilação probatória, posto que os elementos colacionados aos autos já são suficientes para este juízo emitir a sentença e julgar antecipadamente o litígio, conforme autoriza o art. 355, I do CPC. A matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição. Saliento, a propósito, que, "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4a Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Dito isso, passo ao julgamento da presente demanda. As questões preliminares suscitadas pelas partes, notadamente a impugnação à gratuidade da justiça e a definição da necessidade de dilação probatória, já foram devidamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora anteriormente proferida, a qual rejeitou a preliminar arguida pela ré e delimitou como ponto controvertido central a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela demandada. Mérito O cerne do presente litígio diz respeito à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário/conta da parte autora para pagamento de suposto contrato de seguro e a responsabilidade da empresa demandada em face dos danos alegados pela parte autora. É inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre a requerente e o requerido é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, caput do CDC) e o banco demandado se subsume ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput do CDC; Súmula STJ nº 297). Assim, a inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no caso. A uma, porque a demanda versa sobre relação de consumo. A duas, porque há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual impugnou de forma específica a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado, mostrando-se, ainda, hipossuficiente e vulnerável na relação estabelecida. A três, porque a parte autora nega ter realizado as contratações impugnadas e, tão logo tomou ciência dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, buscou a tutela jurisdicional, circunstância que constitui indício relevante da inexistência da contratação e da possível ocorrência de fraude, sendo, ademais, dispensável a exigência de boletim de ocorrência, conforme entendimento já firmado por este Juízo. A quatro, porque, tratando-se de alegação de fato negativo - inexistência de contratação -, o ônus da prova naturalmente se inverte, por ser impossível à parte autora comprovar a inexistência do negócio jurídico, incumbindo à instituição financeira, na condição de suposta credora, a prova do fato positivo, consistente na existência de contratação válida e na efetiva manifestação de vontade do consumidor. Em tema de ônus da prova, não se pode exigir daquele que alega fato negativo a prova direta desse fato (pois essa prova seria diabólica). Quando a parte alega a inexistência do fato, cabe à parte contrária a prova da existência da relação jurídica impugnada (a prova do fato positivo). Destarte, se o consumidor questiona a regularidade ou validade de eventuais descontos efetivados em seu benefício previdenciário/conta bancária, cabe à instituição financeira comprovar a legitimidade de sua conduta, até porque, sendo ela detentora do monopólio de informações sobre o contrato de seguro, teria esta maior facilidade em comprovar a exatidão de suas cobranças, ônus este que não pode ser impingido ao consumidor. A despeito da alegação do demandado acerca do exercício regular do direito de crédito, essa tese não subsiste diante da prova constante dos autos. In casu, a seguradora não se desincumbiu desse ônus de provar a regularidade ou legitimidade da sua conduta, especialmente à luz da Lei nº 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual objeto da presente ação consiste em proposta de adesão a seguro administrado pela requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, datada de 20/08/2021, prevendo valor mensal de R$ 76,00, com autorização de débito em conta-corrente mantida no Banco Bradesco vinculada à parte autora. Referido documento foi juntado pela ré em cópia digitalizada, contendo assinatura atribuída à autora e reproduções de documentos pessoais. A parte demandada acostou aos autos apenas cópia do formulário padronizado denominado "Proposta", contendo dados cadastrais da autora e assinatura lançada ao final do instrumento, a qual foi expressamente impugnada na réplica, especialmente quanto à sua autenticidade. A autora sustentou tratar-se de falsificação, apontando divergências entre o padrão gráfico constante do contrato e aquele verificado em sua procuração e documento de identidade, requerendo, inclusive, a realização de perícia grafotécnica. Com efeito, dos extratos bancários e dos registros de descontos acostados aos autos infere-se que houve efetiva cobrança mensal no valor de R$ 76,00 sob rubrica vinculada à requerida, circunstância que evidencia a existência de registros internos de cobrança. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da alegação específica de fraude e impugnação da assinatura. Competia, portanto, à instituição demandada comprovar de forma inequívoca a regularidade do negócio jurídico, seja mediante produção de prova técnica apta a atestar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, seja por outros meios idôneos capazes de demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, tais como gravação telefônica de adesão, registro eletrônico certificado, biometria, confirmação documental ou qualquer outro elemento probatório robusto, providências que não foram adotadas. Ressalte-se que foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com atribuição do ônus probatório à requerida, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição que produziu o documento comprovar sua veracidade. Não obstante, a requerida deixou de depositar os honorários periciais fixados, inviabilizando a produção da prova técnica. Ademais, o documento juntado não contém indicação clara de prazo de vigência do seguro, não apresenta número de apólice individual, tampouco especifica capitais segurados ou cláusula detalhada de cobertura, limitando-se a formulário genérico com autorização de débito automático. A ausência de delimitação precisa de vigência contratual e de elementos individualizadores do negócio fragiliza ainda mais a idoneidade probatória do instrumento apresentado. Deve-se registrar, ainda, que os documentos pessoais reproduzidos na proposta encontram-se digitalizados de forma precária e não houve depósito do original para exame técnico, circunstância que impede a verificação material da autenticidade do autógrafo e reforça a insuficiência probatória do documento unilateralmente produzido pela fornecedora. Assim, embora existam registros de descontos e cópia de instrumento contratual com assinatura atribuída à autora, tais elementos, desacompanhados de comprovação técnica de autenticidade e de outros meios idôneos de demonstração da manifestação válida de vontade, não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação expressa e da inércia da parte incumbida do ônus da prova. Ademais, foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, mas esta não se concretizou por inércia do réu em recolher os honorários periciais, apesar das sucessivas intimações. Nesse rumo, convém esclarecer que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade da contratação discutida nos autos, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que apesar de encartar ao presente caderno processual o suposto contrato objeto da contratação, não custeou os honorários para a realização da perícia grafotécnica, de modo que deverá arcar com as consequências jurídicas pertinentes em decorrência da ausência de produção da prova técnica, que no caso, consiste no reconhecimento da irregularidade da contratação. Nessa perspectiva, ilustra-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA DIANTE DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EM RECOLHER OS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. (...) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXOU DE COMPROVAR A IDONEIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 479 DO C.STJ. (...) DANOS MORAIS CONFIGURADOS." (TJ-SP, Apelação Cível nº 1008564-34.2023.8.26.0037, Rel. Júlio César Franco, 22a Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024) - Grifo nosso. RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - (...) Instituição financeira que deixou de recolher os honorários periciais para realização de exame grafotécnico - Relação jurídica não demonstrada - Desatendimento ao art. 429, II, do CPC e à tese sedimentada pelo C. STJ, Tema 1061 - Inexistência do débito corretamente decretada, assim como a restituição dos valores descontados. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1016407-03.2022.8.26.0161, Rel. Jacob Valente, 12a Câmara de Direito Privado, j. 18/01/2024)- Grifo Nosso; O contexto probatório demonstra que a consumidora de fato desconhecia a contratação. É sabido que a seguradora responde objetivamente pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade, porquanto se enquadra no conceito de fornecedor disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, conforme alhures destacado. Para se eximir de tal obrigação deve comprovar que o defeito alegado na prestação de seu serviço não existiu, ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do referido diploma legal, o que não ocorreu no caso concreto. A toda evidência, não há como se afastar a alegação de prestação defeituosa dos serviços ofertados pela seguradora demandada, mostrando-se eivada de vícios a contratação dos serviços não reconhecidos pela parte autora. No caso dos autos, incumbia à seguradora comprovar, de forma inequívoca, a contratação regular entre as partes, nos termos do art. 333, II, do CPC, e do art. 6º, VIII do CDC, o que não ocorreu, de modo que embora a parte demandada tenha sustentado a licitude de sua conduta, deixou de comprovar a efetiva contratação do contrato de cartão de crédito consignado pela parte autora. DOS DANOS MATERIAIS Reconhecida a inexistência de contratação válida entre as partes, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, medida que visa restabelecer o equilíbrio patrimonial e reconduzir as partes ao estado anterior à prática reputada ilícita. No caso concreto, os descontos decorreram de suposto contrato de seguro formalizado por meio de proposta datada de 20/08/2021, prevendo cobrança mensal no valor de R$ 76,00, com autorização de débito automático em conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco. Conforme demonstrado nos extratos juntados aos autos, os descontos passaram a incidir após a referida data, prolongando-se nos meses subsequentes. Dessa forma, os descontos realizados carecem de causa jurídica legítima, configurando cobrança indevida. Assim, concluo que a empresa ré cometeu ato ilícito ao realizar descontos no benefício previdenciário do autor pelos serviços que não demostrou terem sido contratados, de sorte que deve ser reputada nulo a contratação e, por conseguinte, ser canceladas as cobranças, merecendo prosperar o pedido da repetição de indébito. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mera ocorrência de descontos indevidos em conta-corrente ou em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela autora. Assim sendo, os descontos indevidos na conta bancária da autora não geram, por si só, danos morais, os quais exigem prova de uma lesão concreta. Na hipótese, não vislumbro a demonstração de elementos efetivos que provem o comprometimento do sustento do promovente ou a sua necessidade de recorrer a auxílios financeiros de terceiros para sua subsistência, em decorrência dos abatimentos em sua aposentadoria. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo banco, para dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202564-07.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE UM SERVIÇO INTITULADO COMO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ¿O ART. 14 DO CDC ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL AS "BANDEIRAS"/MARCAS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM OS BANCOS E AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS¿. (AGRG NO ARESP N. 596.237/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/2/2015, DJE DE 12/2/2015.) PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DO AUTOR E COMPROVADO DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO PELO SERVIÇO DENOMINADO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿, NO VALOR R$ 51,90 (CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS). DESCONTO DE PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200533- 60.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. TRÊS DESCONTOS EFETUADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou os descontos de quantias em sua conta bancária sem a devida anuência do demandante. 2. No que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. 3. No caso em apreço, alega o requerente, ora apelante, que sofreu 02 (dois) descontos de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) nos meses de outubro e dezembro de 2022 e 01 (um) desconto de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) no mês de novembro de 2022, sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a ré a justificar os referidos débitos. 3. Não obstante a conduta ilícita da seguradora requerida, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial ao requerente. Foram efetivados apenas 03 (três) descontos, cujos valores, ao se considerar a percepção pelo autor de 01 (um) salário mínimo mensal, como aduzido pelo próprio, não são capazes de causar ao requerente qualquer prejuízo a sua própria manutenção, a induzir imenso sofrimento, de forma que o ocorrido traduz-se como mero dissabor. Precedentes dessa e. 1ª Câmara de Direito Privado. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200935-19.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Mais além, a autora não demonstrou nenhum abalo a um direito existencial, tendo justificado seu pedido apenas no fato de que houve indevidos descontos em seu benefício previdenciário, isso sem autorização, o que não se refere à repercussão na sua dignidade, mas à possível causa de uma eventual lesão que, no caso, não restou provada. Além disso, destaco que, conforme extratos bancários (Id. 127777265), os descontos efetuados mensalmente da parte autora equivalem a R$ 76,00. Assim sendo, concluo que, não obstante terem sido irregularmente descontados, os valores são baixos, considerando que não foram, no caso em questão, comprometedores do sustento da parte reclamante. Sem prova dos abalos aos direitos da personalidade da parte autora, deve ser negada a condenação da promovida a indenizar danos morais. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual quanto à cobrança sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON", reconhecendo a nulidade do suposto contrato de seguro datado de 20/08/2021; b) Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, observada a prescrição quinquenal, na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, caso existentes e em dobro para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, contados a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ); a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no mesmo período; c) Determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos à rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON" na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário da autora, salvo mediante contratação válida e comprovada; d) Indeferir o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes. Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais. Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da Gratuidade da Justiça. Proceda-se o cancelamento da perícia no sistema SIPER, ocasião que deve ser eventualmente comunicado o perito nomeado da superveniente perda do objeto da perícia grafotécnica. P.R.I. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito