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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005468-28.2024.8.05.0137

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
8005468-28.2024.8.05.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, JESUS FERREIRA CAVALCANTI, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 156.146,93 (cento e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), a qual deverá ser atualizada pelo índice previsto no contrato, ou na ausência deste, pelo IPCA, a partir da data de ajuizamento da ação (04/11/2024, conforme planilha de ID 474248136) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (31/01/2025, conforme certidão de ID 484015441). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005468-28.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: JESUS FERREIRA CAVALCANTI Advogado(s): BEATRIZ LAGES CAVALCANTI (OAB:BA80945) SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos (ID 474248129, p. 1), por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JESUS FERREIRA CAVALCANTI, também qualificado (ID 474248129, p. 1), alegando, em síntese, que é credor da parte ré da quantia de R$ 156.146,93. Narra a parte autora que a dívida tem origem em contrato de cartão de crédito, na modalidade VISA SIGNATURE PRIME, de número 04066559979999016, que foi devidamente utilizado pelo requerido. Aduz que, apesar da regular prestação dos serviços financeiros, o réu deixou de efetuar o pagamento das faturas mensais, tornando-se inadimplente. A inadimplência, segundo o autor, acarretou o vencimento antecipado do contrato e a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos, resultando no saldo devedor atualizado de R$ 154.420,80, conforme demonstrado na última fatura e na planilha de cálculo que instruem a inicial (ID 474248129; ID 474248135; ID 474248136). Fundamenta seu pedido nos artigos 389 e 395 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação. Requereu, ao final, a citação do réu, a procedência da ação para condená-lo ao pagamento do valor principal, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde o inadimplemento, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito (ID 474248129). Juntou documentos, incluindo atos societários, procuração, regulamento do cartão de crédito, faturas e planilha de débito (ID 474248129 a ID 474248139). Devidamente recolhidas as custas iniciais (ID 474248133, ID 474248134, ID 474248138, ID 474248139). Em despacho inicial (ID 474447773), foi determinada a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, apresentar contestação. A tentativa de citação por carta com aviso de recebimento restou frustrada, com a devolução do AR pelo motivo "destinatário ausente" (ID 481076640). A parte autora requereu a expedição de mandado de citação (ID 481523732) e recolheu as custas da diligência do oficial de justiça (ID 482881784, ID 482881785). Foi expedido mandado de citação (ID 483266557), que foi cumprido positivamente, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 484015441), a qual informou ter localizado e citado pessoalmente o réu em 31 de janeiro de 2025. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 17 de fevereiro de 2025 (ID 486603498), a tentativa de acordo restou infrutífera. Na oportunidade, a advogada do réu requereu a juntada da contestação. O réu, devidamente representado por sua advogada (ID 484594761), apresentou contestação (ID 486319441). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente. No mérito, alegou, em suma: a) a ausência de comprovação da relação jurídica, uma vez que o autor não juntou contrato assinado; b) a abusividade dos encargos contratuais, com a aplicação de juros extorsivos, requerendo a revisão das cláusulas com base no Código de Defesa do Consumidor; e c) a impossibilidade de pagamento da dívida, em razão de sua atual condição financeira, sendo um idoso que sobrevive de aposentadoria após a falência de sua empresa. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela revisão dos encargos. Juntou procuração, documento de identidade, comprovante de residência, certidão de baixa de CNPJ e declaração de hipossuficiência (ID 484594761 a ID 486328811). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 486624968, ID 488883474) e apresentou impugnação (ID 490678991). Em sua réplica, refutou as alegações da defesa, argumentando que a relação jurídica está comprovada pelas faturas e pela utilização do cartão, sendo o contrato de adesão válido. Defendeu a legalidade dos encargos cobrados, sustentando que foram previamente informados e estão em conformidade com a regulamentação do sistema financeiro. Rejeitou a alegação de impossibilidade de pagamento como causa para a extinção da dívida e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito com a total procedência dos pedidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 490828927), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 492757240), enquanto a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria (ID 499902443). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes, de forma expressa ou tácita, concordaram com o julgamento no estado em que o processo se encontra, reforçando a aplicabilidade do referido dispositivo legal e a observância dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 486319441, p. 2). Juntou declaração de hipossuficiência (ID 486328811) e comprovante de baixa de sua empresa (ID 486319443), informando que sua única fonte de renda é a aposentadoria. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º). A parte autora impugnou genericamente o pedido (ID 490678991, p. 18), sem, contudo, apresentar elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a condição de idoso e aposentado do réu, bem como os documentos apresentados, que corroboram sua alegação de dificuldade financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, uma vez que o autor, Banco Bradesco S/A, enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços financeiros, conforme o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o réu, Jesus Ferreira Cavalcanti, na condição de pessoa física que utiliza o cartão de crédito como destinatário final, figura como consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Dessa forma, o presente caso deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, que visa proteger a parte vulnerável na relação de consumo, o que, contudo, não implica automaticamente o acolhimento de todas as teses defensivas. A alegação do réu de ausência de comprovação da relação jurídica por falta de contrato assinado não se sustenta. O contrato de cartão de crédito é classificado como um contrato de adesão, cuja formalização pode ocorrer por diversos meios, não se restringindo à assinatura de um instrumento físico. A adesão se aperfeiçoa com a manifestação de vontade do consumidor, que pode se dar pelo desbloqueio e, principalmente, pela utilização do cartão para a realização de compras e pagamentos. No caso dos autos, a parte autora apresentou cópia do "Regulamento de Utilização do seu Cartão de Crédito Bradesco" (ID 474248132), que prevê expressamente em seu item I que a adesão se efetiva, entre outras formas, pelo desbloqueio do cartão (ID 474248132). Além disso, foram juntadas diversas faturas mensais detalhadas (ID 474248135), que demonstram a utilização contínua e reiterada do cartão de crédito pelo réu ao longo de vários meses, com o registro de inúmeras transações em estabelecimentos comerciais diversos. As faturas demonstram que, durante um período, o réu efetuou pagamentos, ainda que parciais, o que constitui um comportamento concludente e inequívoco de reconhecimento da relação contratual e da dívida (ID 474248135). A utilização do crédito disponibilizado e o pagamento, mesmo que parcial, das faturas enviadas ao seu endereço, configuram a aceitação tácita das condições contratuais, tornando despicienda a apresentação do instrumento contratual físico assinado para a comprovação da existência do vínculo obrigacional. Portanto, reconheço a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de cartão de crédito, e passo à análise do mérito da cobrança. A controvérsia central reside na cobrança do valor de R$ 156.146,93, referente ao inadimplemento de despesas realizadas com o cartão de crédito VISA SIGNATURE PRIME, final 9016. O autor desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao apresentar as faturas detalhadas do cartão de crédito (ID 474248135). Esses documentos demonstram de forma clara e pormenorizada a evolução do débito, discriminando as compras realizadas, os pagamentos parciais efetuados, os encargos incidentes em razão do inadimplemento e o saldo devedor acumulado. Verifica-se que a dívida teve início com o inadimplemento da fatura com vencimento em 01/04/2024, no valor de R$ 79.625,94 (ID 474248135), a qual não foi quitada, gerando a incidência de encargos. As faturas subsequentes (ID 474248135) demonstram a contínua ausência de pagamento, o que levou à aplicação de encargos contratuais de atraso, mora e multa, culminando no saldo final cobrado na inicial, conforme planilha de cálculo (ID 474248136). O réu, em sua contestação, não impugnou especificamente as compras lançadas nas faturas, limitando-se a alegações genéricas sobre a abusividade dos encargos e sua impossibilidade de pagamento. A ausência de impugnação específica sobre as despesas detalhadas nas faturas, aliada ao fato de que pagamentos parciais foram realizados anteriormente, torna incontroversa a utilização do cartão e a origem da dívida principal. A parte ré sustenta, de forma genérica, a abusividade dos encargos contratuais, requerendo a revisão do contrato. Contudo, não aponta especificamente quais cláusulas seriam nulas nem apresenta um cálculo do valor que entende como devido. A análise das faturas (ID 474248135) revela que o autor informou mensalmente as taxas de juros aplicáveis para o crédito rotativo, parcelamento da fatura e outras operações, bem como os encargos decorrentes da mora, como multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. Tais encargos estão em conformidade com a previsão contida no regulamento do cartão (ID 474248132) e com a legislação aplicável. A multa moratória de 2% está em consonância com o disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros de mora de 1% ao mês encontram amparo no artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Quanto aos juros remuneratórios e sua capitalização, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000 (data da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou a tese de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em tela, as faturas mensais apresentadas (ID 474248135) contêm quadro específico ("Taxas Mensais") que informa tanto a taxa mensal quanto a taxa anual dos juros remuneratórios para as modalidades de crédito (rotativo, parcelamento, etc.), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo o entendimento consolidado do STJ, supre a necessidade de cláusula contratual expressa autorizando a capitalização. Ademais, o próprio Regulamento de Utilização do Cartão, ao qual o réu aderiu, prevê a incidência de "juros remuneratórios capitalizados mensalmente" em caso de mora ou utilização do crédito rotativo (ID 474248132, item 14.1, 'a'). Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos aplicados, que decorrem da própria natureza do contrato de cartão de crédito e do inadimplemento do devedor. A cobrança está lastreada em disposições contratuais claras e em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria. A parte ré argumenta que sua situação financeira atual, caracterizada pela dependência de uma aposentadoria de valor reduzido após a falência de seu empreendimento, a impossibilita de arcar com o pagamento da dívida. Embora a situação de vulnerabilidade econômica do réu, que já foi reconhecida para fins de concessão da justiça gratuita, seja um fato social relevante e digno de nota, ela não tem o condão, por si só, de extinguir a obrigação validamente contraída. A dificuldade financeira superveniente não é causa de isenção de pagamento de dívida. O ordenamento jurídico prevê mecanismos para a negociação e o adimplemento de débitos, como o parcelamento e a transação, mas não autoriza o Judiciário a simplesmente exonerar o devedor de sua obrigação em razão de sua condição econômica. A cobrança de uma dívida legítima constitui exercício regular de um direito pelo credor (art. 188, I, do Código Civil) e a procedência do pedido não viola, por si só, o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente quando os meios executórios a serem eventualmente utilizados deverão observar os limites legais de impenhorabilidade do patrimônio mínimo do devedor. Portanto, a alegação de impossibilidade de pagamento não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pedido do autor inclui a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento. A correção monetária visa apenas a recompor o poder de compra da moeda, corroído pela inflação, não representando um acréscimo ao valor principal. Conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Por analogia, em se tratando de inadimplemento contratual de obrigação positiva e líquida, o termo inicial da correção monetária é a data do vencimento da obrigação. Os juros de mora, por sua vez, são devidos em razão do atraso no cumprimento da obrigação. O artigo 397 do Código Civil estabelece que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Assim, os juros de mora devem incidir a partir da data de cada vencimento não pago. No caso concreto, o autor apresentou planilha de cálculo (ID 474248136) que atualiza o débito a partir da última fatura consolidada (vencimento em 01/10/2024), aplicando juros de 12% ao ano (1% ao mês) sobre o valor principal. A metodologia está correta e em conformidade com o pedido e com a lei, devendo ser acolhida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, JESUS FERREIRA CAVALCANTI, a pagar ao autor, BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 156.146,93 (cento e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), a qual deverá ser atualizada pelo índice previsto no contrato, ou na ausência deste, pelo IPCA, a partir da data de ajuizamento da ação (04/11/2024, conforme planilha de ID 474248136) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (31/01/2025, conforme certidão de ID 484015441). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO