Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100252-66.2025.5.01.0265

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0100252-66.2025.5.01.0265
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por PAULA RODRIGUES SOUZA para condenar a reclamada INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário integral de 2022 e 2023; c) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); d) férias integrais, em dobro, do período de 2022/2023, férias integrais simples do período de 2023/2024 e férias proporcionais do período 2024/2025 (10/12), todas acrescidas do terço constitucional; e) Depósito do FGTS relativo a todo o contrato de trabalho; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do artigo 477 da CLT; h) adicional noturno de 20%, para o trabalho prestado entre as 22h00 e as 05h00, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, observada a jornada 12x36 com reflexos da verba em descanso semanal remunerado, horas extras, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; i) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. IMPROCEDENTE a demanda em relação aos reclamados ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA FIA/R. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Determino que o proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, na função de cuidadora, devendo constar o vínculo de emprego no período de 19/07/2021 a 06/11/2026 (considerando a projeção do aviso prévio – OJ nº 82 da SDI-1 do TST), com salário de R$ R$ 1.485,00. Em caso de omissão da reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação substitutiva, nos termos do art. 39, da CLT. Em relação ao seguro-desemprego, determino que seja expedido alvará pela Secretaria da Vara para liberação do benefício. Em caso de impossibilidade de habilitação por culpa da reclamada, o valor devido será convertido em indenização (Súmula 389, TST). Concedida a gratuidade judiciária à reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c574e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por PAULA RODRIGUES SOUZA para condenar a reclamada INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário integral de 2022 e 2023; c) 13º salário proporcional de 2024 (10/12); d) férias integrais, em dobro, do período de 2022/2023, férias integrais simples do período de 2023/2024 e férias proporcionais do período 2024/2025 (10/12), todas acrescidas do terço constitucional; e) Depósito do FGTS relativo a todo o contrato de trabalho; f) multa de 40% do FGTS; g) multa do artigo 477 da CLT; h) adicional noturno de 20%, para o trabalho prestado entre as 22h00 e as 05h00, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, observada a jornada 12x36 com reflexos da verba em descanso semanal remunerado, horas extras, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; i) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. IMPROCEDENTE a demanda em relação aos reclamados ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA FIA/R. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. Determino que o proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, na função de cuidadora, devendo constar o vínculo de emprego no período de 19/07/2021 a 06/11/2026 (considerando a projeção do aviso prévio – OJ nº 82 da SDI-1 do TST), com salário de R$ R$ 1.485,00. Em caso de omissão da reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação substitutiva, nos termos do art. 39, da CLT. Em relação ao seguro-desemprego, determino que seja expedido alvará pela Secretaria da Vara para liberação do benefício. Em caso de impossibilidade de habilitação por culpa da reclamada, o valor devido será convertido em indenização (Súmula 389, TST). Concedida a gratuidade judiciária à reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULA RODRIGUES SOUZA