Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de fornecimento do tratamento na modalidade Home Care à autora, conforme prescrição médica; b) CONDENAR o Estado da Bahia e a Secretaria da Administração do Estado da Bahia - PLANSERV ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida exclusivamente da taxa SELIC desde a data do evento danoso; Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após as formalidades legais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001858-72.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: DANIELA PEREIRA BARBOSA DE ABREU e outros Advogado(s): RAHAMA CRISTINE SOARES BARBOSA (OAB:BA58746), TARSILLA MARIA BARBOSA SANTOS (OAB:BA70537) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Raimunda Pereira Barbosa em face do Estado da Bahia e da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - PLANSERV, por meio da qual pretende o fornecimento de assistência domiciliar na modalidade Home Care, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pelo PLANSERV e possuir 89 anos de idade, sendo portadora de Alzheimer, Parkinson e hipertensão. Relata que foi internada em razão de broncopneumonia e que, em 18 de novembro de 2025, houve prescrição médica expressa para assistência domiciliar de alta complexidade, como condição para sua desospitalização e continuidade do tratamento. Diante da ausência de autorização administrativa, foi proposta a presente demanda, sendo deferida tutela de urgência para determinar o fornecimento do serviço no prazo de cinco dias úteis. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação sustentando, em síntese, que não houve recusa de tratamento, mas apenas o tempo necessário para trâmites administrativos e localização de prestador credenciado na região. Houve réplica. Posteriormente, os réus informaram o cumprimento da obrigação, com a implantação do serviço de assistência domiciliar em 15 de janeiro de 2026. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal de 1988, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso efetivo às ações e serviços necessários à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o Artigo 196 da Constituição Federal. No caso concreto, a documentação médica juntada aos autos demonstra que a autora, pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, recebeu prescrição médica expressa para assistência domiciliar de alta complexidade, necessária para sua desospitalização e continuidade do tratamento. Apesar da decisão liminar ter determinado o fornecimento do serviço no prazo de cinco dias úteis, verifica-se que o atendimento somente foi efetivamente implantado em 15 de janeiro de 2026, evidenciando atraso significativo no cumprimento da ordem judicial. A justificativa apresentada pelos réus, consistente em dificuldades administrativas para localização de prestador credenciado, não é suficiente para afastar a responsabilidade estatal, uma vez que entraves internos da administração não podem ser opostos ao beneficiário do serviço de saúde, sobretudo quando se trata de paciente idosa e em situação clínica delicada. A demora injustificada na disponibilização do tratamento prescrito expôs a autora à prolongação desnecessária da internação hospitalar e à insegurança quanto à continuidade da assistência médica necessária à preservação de sua saúde. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do Artigo 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor decorrente de entraves burocráticos, sobretudo diante da idade avançada da paciente e da gravidade do quadro clínico apresentado. Entretanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no Artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser fixada em valor moderado. Dessa forma, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto aos encargos legais, aplica-se à condenação a taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, devendo incidir de forma exclusiva, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de fornecimento do tratamento na modalidade Home Care à autora, conforme prescrição médica; b) CONDENAR o Estado da Bahia e a Secretaria da Administração do Estado da Bahia - PLANSERV ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida exclusivamente da taxa SELIC desde a data do evento danoso; Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito