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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8207937-49.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
8207937-49.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8207937-49.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ARIOLANDO ARCANJO DE MELO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, policial militar, aduz que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica pagamento a menor das parcelas pecuniárias que a utiliza na sua base de cálculo, ademais, alega que o estado utilizada base de cálculo equivocada para o cômputo do adicional noturno. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja compelido a "Considerar, para efeito de cálculo do acional noturno para todo serviço noturno prestado, de natureza ordinária ou extraordinária, a carga horária de 180 horas dividida por 40 (correspondente a carga horária semanal) aplicando-se o acréscimo de 50% e multiplicando o resultando pela quantidade de hora noturna trabalha no mês. Considerar como base de cálculo, na realização do referido cálculo, calculadas com base na totalidade das verbas de natureza remuneratória (soldo, GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço e outras fixas), no percentual de 50% sobre o valor-hora, retroativamente aos últimos 05 (cinco) anos do ingresso da presente ação, e determinar que o Estado assim proceda em relação as parcelas vincendas" (id. 527627133). Citado, o réu apresentou a contestação (id. 529234227). Réplica em id. 529351065. Audiência dispensada pelas partes. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ausentes questões prévias, passa-se ao mérito da causa. Inicialmente, para fins de determinação do valor da hora normal, faz-se necessário averiguar a jornada semanal do serviço policial militar, a qual poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, nos termos do § 1º do art. 162 da Lei Estadual nº 7.990/2001: "Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. […]" Então, no caso em comento, tendo em vista que a parte autora percebe a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, em sua referência V (id. 527629572 e seguintes), conclui-se que possui jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme os termos do art. 7º, §2º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, a saber: "Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. […] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais." Neste passo, tendo a parte autora requerido a aplicação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas como fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada, que seria obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados. Por sua vez, o fator correto de divisão é de 200 (duzentos). À guisa de corroboração, faz-se oportuno destacar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, respectivamente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. DIVISOR DE 240 HORAS. INAPLICÁVEL. DIVISOR DE 200 HORAS. APLICÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PORVENTURA JÁ RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor. O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8(oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana. O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR). 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes deste Tribunal. 3. Considerando que o Estado da Bahia estava utilizando o divisor 240 para calcular o adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno, é devida a condenação ao pagamento das diferenças a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. 4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, forçoso reconhecer a necessidade de fazer constar na decisão, expressamente, a ressalva quanto à compensação dos valores porventura já recebidos pelo Apelado, no período não prescrito, sob o mesmo título. 5. Apelo provido em parte. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000679-47.2019.8.05.0141, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/10/2020)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVISOR MENSAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NORTUNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado, 8008949-63.2017.8.05.0001, TJBA, 6ª Turma Recursal, relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, data do julgamento: 10/12/2018)" Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)." Logo, a demanda se mostra improcedente quanto a aplicação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas, como requerido pela parte autora. Por outro lado, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", do aludido diploma legal: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] e) adicional por prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; […]" Assim, calcula-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção." Deste modo, o valor da hora extraordinária é fixado a partir do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, que será aquela estipulada a partir da soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial - GAP, conforme vem aplicando o estado da Bahia. Por sua vez, chega-se aos valores relativos ao adicional noturno na forma do art. 109 Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior." A hora noturno é estabelecida com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal determinada com base apenas no soldo. Contudo, se a atividade noturna se der no momento do serviço extraordinário, a hora de trabalho será apurado com base no acréscimo de 50% sobre o valor da hora referente à soma do soldo com a Gratificação de Atividade Policial - GAP, ou seja, o mesmo cálculo que aquele realizado à hora por serviço extraordinário, novamente, da forma que o estado da Bahia já vem aplicando, sendo improcedente o pedido de mudança da base de cálculo. Logo, em que pese os argumentos da parte autora, o Estado da Bahia vem aplicando a base de cálculo correta para a aferição do adicional noturno, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos que alega, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Sucessivamente, não há que se falar em aplicação do redutor ficto na hora noturno de trabalho, uma vez que, como dito alhures, a administração pública é regida pela legalidade, por outro lado, a relação de trabalho dos servidores públicos é regida por estatuto próprio que não contempla a redução ficta das horas trabalhadas em período noturno, logo, carece de respaldo normativo o direito pleiteado pelo autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)