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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8140778-94.2022.8.05.0001

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
8140778-94.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO o cálculo do exequente (Id. 493637037), ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 21.085,55 e honorários sucumbenciais em R$ 4.217,11, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8140778-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) RECORRIDO: CHARLES SANTOS DE ABREU Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc., A Guarda Municipal de Salvador, identificada nos autos, ofereceu Impugnação à Execução, aduzindo, em suma, que há excesso de execução, com erro na confecção dos cálculos, sem acostar cálculos que reputa correto. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Neste contexto, a sentença de determinou a progressão e o pagamento retroativo, determinando moldes de correção monetária e juros. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - DÉBITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Sobre a taxa aplicável, cabe lembrar que os créditos decorrentes de condenações da Fazenda Pública, terão suas taxas alteradas para incidência as SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, em cumprimento à Emenda Constitucional nº. 113. Dessa forma, aplica-se os juros moratórios com base na caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, tendo em vista, também, o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE. Vale mencionar que a taxa SELIC é utilizada para atualização monetária e juros simples, substituindo demais índices. Neste sentido, o teor do art. 3 da Emenda Constitucional nº, 113/2021 deixa clara a incidência, exclusiva, da taxa referencial, para fins de correção monetária e juros de mora. Veja-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Pondera-se, também, acerca da necessidade de utilização do parâmetro oficial da Receita Federal (Sicalc), com o índice acumulado pela somatória da taxa simples e não pela taxa composta, a qual é multiplicada mês a mês, incidindo juros sobre juros. Salienta-se que a calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, bem como alguns sites de atualizações ofertados na rede mundial de computadores, em regra, utilizam taxa composta para calcular a Selic acumulada. Portanto, a parte interessada deve consultar o parâmetro oficial da Receita Federal para confirmação da alíquota correta a ser aplicada. Por derradeiro, frisa-se a tese de repercussão geral, extraída do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 1515163 que "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição". Deste modo, no denominado "período de graça" incidirá apenas correção monetária (IPCA-E), visto que o prazo constitucional para pagamento não é considerado atraso da Fazenda Pública, em atenção, também, a Súmula Vinculante nº. 17 do STF. CONCLUSÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente apresentou cálculos (ID Núm. 493637037) que obedecem, integralmente, aos comandos da decisão transitada em julgado, observando a transição para incidência de juros moratórios e correção monetária, aplicando a taxa Selic em período posterior a 8 de dezembro de 2021. Além disso, indefiro o pedido de nomeação de técnico contábil realizado pelo Executado, visto que lhe incumbe a impugnação específica do cálculo, aclarando o que entende incorreto, nos moldes do art. 525, §4º do CPC. Vale lembrar que, compete ao Exequente a apresentação do montante que entende apropriado para execução, bem como ao Executado, impugnar os parâmetros que supõe equivocados, acostando planilha própria. Frente aos cálculos exibidos pelas partes, caso o Juízo apure que se trata de divergência contábil, nomeará ex officio um perito para elucidar contradições determinadas. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO o cálculo do exequente (Id. 493637037), ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 21.085,55 e honorários sucumbenciais em R$ 4.217,11, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento cabível. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito