Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c83f9e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100085-27.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório Elias de Almeida Barbosa ajuizou ação trabalhista em face de Maria Beatriz Paquy de Paula, Distribuidora Atacadista de Verduras e Legumes Ltda. e Paquy Distribuidora de Verduras e Legumes Ltda., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 30 de abril de 2025, foi rejeitada a conciliação. Foi determinada a citação das reclamadas por mandado. Na audiência realizada em 26 de junho de 2025, foi rejeitada a conciliação. Ante a ausência injustificada da reclamada Paquy Distribuidora de Verduras e Legumes Ltda., a parte autora requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. As reclamadas Maria Beatriz e Distribuidora Atacadista apresentaram contestação conjunta com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica. Foi deferida realização de perícia para apurar insalubridade. O laudo pericial foi anexado com esclarecimentos. Na audiência realizada em 21 de julho de 2026, foi rejeitada a conciliação. Foram colhidos depoimentos pessoais e foi ouvida duma testemunha indicada pela parte autora. A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, restou decidido: “ Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; do voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, todos acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. A comprovação pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS que auferia salário mensal inferior a R$ 5.000,00 e não consta da CTPS anotação de contrato de trabalho após o registro daquele mantido com a reclamada (ID e29fafb, pág.27). Ademais, apresentou declaração de hipossuficiência no id 1dab078 (fls. 24). Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira. Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a segunda reclamada, Distribuidora Atacadista de Verduras e Legumes Ltda., a ilegitimidade passiva. Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação. Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda. Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima. A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada. Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado). Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação. Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Revelia Regularmente citada, deixou a terceira reclamada, Paquy Distribuidora de Verduras e Legumes Ltda., de contestar, sendo revel, conforme audiência realizada em 26 de junho de 2025, sendo, portanto, confessa com relação à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC de 2015. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário presente nos autos. Na forma do art. 345, inciso I, do CPC de 2015, os efeitos decorrentes da revelia ficam afastados, se, havendo uma pluralidade de réus, um deles contestar a ação. Obviamente que pretendeu o legislador que apenas ficassem afastados os efeitos da revelia nos limites dos termos contestados, pois os fatos não impugnados são considerados como verdadeiros, na forma do art. 341 do CPC de 2015. Essa é a melhor interpretação que se pode dar a esse dispositivo legal, pois ainda que não tivesse ocorrido a revelia, a contestação só afasta a presunção de veracidade quanto aos fatos impugnados de forma específica. Assim sendo, temos que apenas nos limites da contestação da segunda reclamada é que devem ser afastados os efeitos da revelia. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 05/06/2024 a 24/09/2024, no cargo de Motorista de Caminhão (CBO 782510), com “salário contratual” de R$ 2.153,00 (ID e29fafb, pág.27). Ressalto que consta na CTPS a data de término do contrato em 24/09/2024, enquanto o TRCT registra como data de afastamento 29/09/2024 (ID b1523e1, pág. 133). Retificação data de início do vínculo de emprego O reclamante alega que foi contratado em 28/04/2024, mas que o registro em sua CTPS ocorreu apenas em 05/06/2024, restando um período de trabalho sem registro. Sustenta que a omissão causou prejuízos pela ausência de recolhimentos de FGTS, contribuições previdenciárias e cômputo de tempo de serviço para fins de férias. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e a retificação da CTPS para constar o período de 28/04/2024 a 24/09/2024, com o pagamento de reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. As reclamadas MARIA BEATRIZ PAQUY DE PAULA e DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA contestam a alegação de registro tardio do contrato de trabalho. Afirmam que a anotação na CTPS ocorreu no momento oportuno e reflete a realidade contratual. A terceira reclamada é revel. Passo a decidir. Incumbe ao reclamante o encargo probatório quanto à prestação de trabalho em momento anterior ao anotado nos registros funcionais, por se tratar de fato constitutivo do direito deduzido em juízo, na forma do art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. As anotações lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social desfrutam de presunção relativa de veracidade, a qual apenas pode ser superada diante da demonstração de labor subordinado antecedente. O conjunto documental produzido nos autos respalda a data de admissão sustentada na defesa. A Carteira de Trabalho Digital juntada pelo próprio reclamante revela contratação a partir de 05/06/2024, em dados alimentados diretamente pelo sistema oficial eSocial (fl. 27, ID e29fafb). Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr (ID 2dfe29a, pág.305). Conteúdo do depoimento pessoal da parte autora: Disse: “Que iniciou a prestação de serviços para a empresa em 28/04/2024; que sua carteira de trabalho foi anotada apenas a partir de 05/06/2024; que trabalhou um período sem anotação na carteira; (...)” Conteúdo do depoimento pessoal do preposto(a) da primeira e segunda reclamada, Maria Beatriz: Disse: “Que trabalha na empresa desde 2023; que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão; que o autor não registrava o ponto; que a empresa possuía 15 empregados na época; que o reclamante iniciou o trabalho em 05/06/2024, não tendo trabalhado em período anterior sem carteira assinada;(...)” Conteúdo do depoimento da testemunha, Romário , indicada pela parte autora: Disse: “Que nunca trabalhou na empresa reclamada; (...); que conheceu o autor a partir de fevereiro/2024, quando passou a realizar a rota de Angra dos Reis; que não via o reclamante todos os dias; que o horário mais comum de encontro era por volta das 11h; que os encontros podiam ser rápidos ou demorar cerca de meia hora enquanto aguardavam para descarregar.” A prova testemunhal colhida em audiência não se mostrou suficiente para afastar a higidez da documentação formal. A testemunha Romário relatou que não trabalhava com o reclamante e que o conheceu durante viagens de entrega na região de Angra dos Reis a partir de fevereiro de 2024. Tratando-se de testemunha que trabalhava para pessoa jurídica diversa e apenas cruzava com o reclamante em estabelecimentos comerciais nas rotas viárias, seu depoimento não confirma a data de admissão e tampouco demonstra a subordinação jurídica do obreiro às reclamadas em abril de 2024. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, prevalece a presunção legal da anotação da carteira de trabalho, mantendo a data de admissão em 05/06/2024. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 28/04/2024 a 04/06/2024. Horas extras e intervalo O reclamante sustenta que cumpria jornada das 19h30 às 16h30 do dia seguinte, totalizando 20 horas diárias sem intervalo intrajornada, que “Não havia qualquer distinção entre sábados, domingos ou feriados, de modo que o reclamante trabalhou em todas as datas comemorativas, dias santos e demais feriados que ocorreram durante o vínculo de emprego”. Alega que “cerca de 2x na semana, o reclamante dobrava sua jornada, ou seja, encerrava a jornada as 16h30 e retomava as 19h30 do mesmo dia, recebendo como contraprestação, o valor de R$ 230,00”, que “o intervalo interjornada previsto no artigo 66, da CLT, de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, era sistematicamente desrespeitado, visto que o reclamante frequentemente retomava suas atividades após apenas 3 horas de descanso, comprometendo sua recuperação física e mental.” Afirma que “a reclamada não observou a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, nem considerou a prorrogação da hora noturna, embora grande parte da jornada fosse executada durante o período noturno”. Requer o pagamento “de horas extras 50% e 100%, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, com seus devidos reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário, aviso prévio, DSR, FGTS e multa de 40% do FGTS”, bem como o ”pagamento das horas noturnas acrescidas do adicional de 20%”, com “a integração dessas horas ao salário do reclamante para todos os efeitos legais, com reflexos sobre descanso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e respectiva multa de 40%”. Em contestação, as reclamadas Maria Beatriz Paquy de Paula e Distribuidora Atacadista de Verduras e Legumes Ltda impugnam os pedidos de horas extras e intervalos intrajornada. Alegam a desobrigação de manter registros de jornada por possuírem menos de vinte empregados. Sustentam que o horário de trabalho descrito na petição inicial é humanamente inverossímil. Refutam a utilização de dados de tacógrafo como prova exclusiva da jornada laboral. Afirmam que o trabalhador usufruía regularmente do tempo destinado ao repouso e alimentação. Argumentam que os períodos de espera entre as entregas devem ser caracterizados como tempo de descanso. Requerem a improcedência total das pretensões relativas à jornada de trabalho. A terceira reclamada é revel. Passo a decidir. As reclamadas anexaram folhas analíticas de pagamento de salários das competências de abril a novembro de 2024 (ID a7419cf, pág. 109 a 132), demonstrando a manutenção de quadro funcional inferior a vinte trabalhadores ao longo de todo o período, além de contracheques mensais (ID 67741bc, pág. 106 a 108) contendo o pagamento habitual da rubrica sob o código de adicional noturno de 20%, e o TRCT de fls. 133 e 134 (ID b1523e1). O reclamante juntou imagens de demonstrativo de pagamento (ID de0aeab, pág. 35), além de relatório de impressão de tacógrafo e fotografia de disco diagrama referentes ao período de 19 e 20 de setembro de 2024 (ID 02a9737, pág. 38 e 39). Por força do art. 74, §2º, da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada. Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter a documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na petição inicial quando a juntada dos documentos é feita de forma incompleta. De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador que conte com mais de 10 empregados (atualmente 20, conforme a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 74, §2º, da CLT) registrar a jornada de trabalho. As folhas analíticas constituem elemento indicativo do número de trabalhadores, mas não permitem concluir, de forma segura, que retratem a totalidade dos empregados mantidos pelas reclamadas durante todo o período contratual. A declaração da preposta de que a empresa possuía 15 empregados também não é suficiente, por si só, para comprovar a dimensão integral do quadro funcional, por se tratar de afirmação favorável à tese defensiva. De todo modo, a controvérsia não se resolve exclusivamente pela regra geral do art. 74, §2º, da CLT. Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr (ID 2dfe29a, pág.305). Conteúdo do depoimento pessoal da parte autora: Disse: “(…) que trabalhava na escala de um dia sim, um dia não; que iniciava a jornada por volta das 19h às 20h de um dia e retornava entre 16h e 17h do dia seguinte; que exercia a função de motorista, saindo para entregas de verduras à noite para que os produtos chegassem antes da abertura das lojas e, ao amanhecer, retornava aos estabelecimentos para realizar a coleta dos vasilhames vazios; que a jornada média era de 18 a 19 horas de trabalho; que realizava extras por falta de outros motoristas, mas tais horas não eram pagas ou registradas em folha; que não usufruía de intervalo de uma hora para refeição, realizando as refeições dentro do caminhão por conta do horário apertado das entregas; que trabalhava aos sábados, domingos, feriados, Natal e Ano Novo, conforme a escala; que comunicou os motivos de sua demissão verbalmente ao gerente Rafael; que não fez anotações no termo de rescisão; que chegava ao galpão para trabalhar entre 19h e 20h, sendo que o caminhão saía por volta das 20h ou 21h; que o carregamento do caminhão era feito pelos funcionários internos enquanto aguardava a liberação para seguir viagem; que levava em média de 3 a 4 horas do galpão até o primeiro cliente; que, caso saísse às 19h, chegava ao primeiro cliente por volta das 22h30 ou 23h; que a última entrega ocorria por volta das 06h30 às 07h30; que logo após a última entrega iniciava o retorno e a coleta das caixas vazias; que apenas nos finais de semana, quando conseguia sair mais cedo do galpão, era possível realizar um descanso de 1h a 1h30.” Conteúdo do depoimento pessoal do preposto(a) da primeira e segunda reclamada, Maria Beatriz: Disse: “Que trabalha na empresa desde 2023; que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão; que o autor não registrava o ponto; que a empresa possuía 15 empregados na época; que o reclamante iniciou o trabalho em 05/06/2024, não tendo trabalhado em período anterior sem carteira assinada; que o autor pediu demissão sem informar um motivo específico; que o reclamante chegava ao galpão para trabalhar por volta das 19h ou 20h; que ele saía com o caminhão no momento em que o carregamento estava terminando; que a última entrega era realizada por volta das 05h da manhã; que o reclamante retornava à empresa e encerrava as atividades por volta das 15h; que a jornada iniciava entre as 19h e 20h de um dia e terminava às 15h do dia seguinte; que o autor tinha cerca de 2 horas de intervalo; que a empresa não exercia controle sobre esse intervalo.” Conteúdo do depoimento da testemunha, Romário , indicada pela parte autora: Disse: “(…) que encontrava o reclamante em diversos mercados durante a rota, nos períodos da manhã ou da tarde; que conheceu o autor a partir de fevereiro/2024, quando passou a realizar a rota de Angra dos Reis; que não via o reclamante todos os dias; que o horário mais comum de encontro era por volta das 11h; que os encontros podiam ser rápidos ou demorar cerca de meia hora enquanto aguardavam para descarregar.” A preposta confirmou que o reclamante iniciava o trabalho entre 19h e 20h e somente encerrava suas atividades por volta das 15h do dia seguinte. Está comprovada, portanto, a realização habitual de jornada extraordinária bastante superior aos limites legais. A jornada admitida pela própria preposta, inclusive, aproxima-se daquela narrada pelo reclamante. Embora este tenha indicado término entre 16h e 17h, também declarou que sua jornada média correspondia a 18 ou 19 horas de trabalho. A jornada das 20h às 15h do dia seguinte, descontada uma hora de intervalo, resulta em 18 horas efetivamente trabalhadas, mostrando-se compatível com esse aspecto da narrativa. O documento extraído do tacógrafo e o disco-diagrama de ID 02a9737, págs. 38 e 39, referem-se apenas aos dias 19 e 20 de setembro de 2024. Por abrangerem período bastante reduzido do contrato, não são suficientes para demonstrar, isoladamente, a jornada praticada durante todo o vínculo, servindo apenas como elemento complementar do conjunto probatório. A tese defensiva de que os períodos de espera entre as entregas constituíam descanso não merece acolhimento. O tempo em que o motorista permanece aguardando operações de carga ou descarga não pode ser automaticamente excluído da jornada como período de repouso. A alegação de encerramento habitual às 16h30, entretanto, não foi confirmada pelas demais provas. A preposta fixou o término das atividades por volta das 15h e a testemunha não possuía conhecimento sobre o horário de saída. Também não ficou demonstrado que, duas vezes por semana, o reclamante encerrasse a jornada e retomasse as atividades apenas três horas depois. A ausência total de intervalo intrajornada igualmente não ficou comprovada. O conjunto probatório não permite reconhecer a completa supressão alegada pelo reclamante, tampouco fornece elementos seguros para acolher as duas horas indicadas pela preposta. Considera-se, assim, usufruído o intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora. O trabalho em período noturno é incontroverso. Embora os contracheques demonstram pagamento habitual do adicional noturno de 20%, não permitem concluir que todas as horas noturnas decorrentes da jornada efetivamente praticada tenham sido corretamente remuneradas, inclusive mediante observância da redução ficta da hora noturna. O reclamante declarou que trabalhava aos sábados, domingos e feriados conforme a escala de um dia de trabalho por um dia de folga. Os domingos trabalhados não ensejam pagamento em dobro, pois a escala reconhecida assegurava repousos compensatórios e havia, pelo menos, uma folga coincidente com o domingo. Durante o contrato, de 05/06/2024 a 29/09/2024, ocorreram três feriados aplicáveis em Teresópolis. Não sendo possível identificar quais deles coincidiram com dias de trabalho, e incumbindo às reclamadas demonstrar a escala efetivamente cumprida. Não foi demonstrado pagamento em dobra, arbitro que o reclamante trabalhou em dois feriados durante o período contratual, sem folga compensatória específica. Considerando todo o conjunto probatório, fixo a jornada do reclamante das 20h às 15h do dia seguinte, em escala de um dia de trabalho por um dia de folga, com uma hora de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas as excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 100% para as horas trabalhadas nos dois feriados arbitrados durante o período contratual, observada a jornada ora fixada e o divisor 220. Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e .intervalo interjornada. Julgo procedente o pedido de diferenças de adicional noturno de 20%, observadas as horas trabalhadas de 22h as 05h, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, bem como, julgo procedente o pedido de observância da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Tendo em vista a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de integração das horas extras nos repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e verbas rescisórias. Saliento, por fim, que as horas extras não geram reflexos sobre o adicional noturno. O adicional noturno é que integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Salário Extra Folha O reclamante aduz que sua remuneração real era de R$ 3.000,00 mensais, pagos em parcelas quinzenais, apesar de o registro em CTPS constar o valor inferior de R$ 2.229,00. Afirma que a diferença era quitada 'por fora', sem a incidência de encargos legais. Pretende a integração dos valores pagos extrafolha ao salário e a condenação ao pagamento das diferenças e reflexos em férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado e demais verbas. As reclamadas MARIA BEATRIZ PAQUY DE PAULA e DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA negam o pagamento de valores extrafolha ao reclamante. Sustentam que todas as parcelas foram lançadas em folha com os devidos recolhimentos fiscais e previdenciários. Passo a decidir. O ônus de demonstrar o pagamento de salário sem registro incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. O reclamante não apresentou extratos bancários, comprovantes de depósitos, recibos paralelos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o recebimento de valores superiores à remuneração formalmente registrada. Em réplica, admitiu não possuir elementos materiais que respaldassem a alegação (ID 07eaf9a, fl. 147). A prova oral também não confirmou a tese da petição inicial. Nenhum dos depoimentos contém informação acerca do recebimento de salário no valor de R$ 3.000,00, do pagamento quinzenal da diferença alegada ou da existência de valores quitados sem registro em folha. A alegação de pagamento extrafolha, desacompanhada de prova documental ou testemunhal que a confirme, não é suficiente para afastar o salário formalmente registrado de R$ 2.229,00. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reconhecimento e integração de salário extrafolha, bem como os pedidos de diferenças salariais e respectivos reflexos. Acúmulo de função O reclamante argumenta que, embora contratado como motorista, acumulava habitualmente as funções de 'chapa', realizando carga, descarga e organização de mercadorias no veículo. Salienta que a sobrecarga física e emocional extrapolava os limites do contrato de trabalho e o poder diretivo do empregador. Requer o pagamento de adicional de acúmulo de função no percentual de 30% sobre o salário, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A seu turno, as reclamadas MARIA BEATRIZ PAQUY DE PAULA e DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA negam o acúmulo de funções entre motorista e ajudante. Sustentam que eventuais tarefas acessórias são compatíveis com a função principal nos termos do art. 456 da CLT. Mencionam que a empresa contratava 'chapas' específicos para carga e descarga de mercadorias. Requerem a improcedência do acréscimo salarial por ausência de previsão legal ou alteração lesiva. Passo a decidir. Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais. De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas. Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito. O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade. Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr (ID 2dfe29a, pág.305). Conteúdo do depoimento pessoal da parte autora: Disse: “(…) que exercia a função de motorista, saindo para entregas de verduras à noite para que os produtos chegassem antes da abertura das lojas e, ao amanhecer, retornava aos estabelecimentos para realizar a coleta dos vasilhames vazios; que a jornada média era de 18 a 19 horas de trabalho; (…) que o carregamento do caminhão era feito pelos funcionários internos enquanto aguardava a liberação para seguir viagem; (…)” Conteúdo do depoimento pessoal do preposto(a) da primeira e segunda reclamada, Maria Beatriz: Disse: “Que trabalha na empresa desde 2023; que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão; (…) que ele saía com o caminhão no momento em que o carregamento estava terminando; (...)” A alegação de que o reclamante acumulava a atividade de carga das mercadorias foi contrariada por seu próprio depoimento pessoal. O autor declarou expressamente que o carregamento do caminhão era realizado pelos funcionários internos do galpão enquanto aguardava a liberação para iniciar a viagem. O reclamante não comprovou que exercia, de forma habitual, atribuições autônomas próprias de “chapa”. O fato de realizar entregas das mercadorias transportadas e recolher os vasilhames vazios durante o retorno integra a dinâmica da atividade de transporte e não evidencia, por si só, o exercício cumulativo de função distinta daquela para a qual foi contratado. Não foi provado que o reclamante executasse tarefas de maior complexidade, estranhas à função de motorista ou capazes de caracterizar alteração qualitativa relevante das obrigações contratuais. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual se presumem compreendidos no contrato os serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. Adicional de Insalubridade O reclamante declara que trabalhava exposto ao calor intenso em caminhão desprovido de ar-condicionado ou sistema de interclima. Indica que tal exposição a agentes térmicos sem proteção adequada caracteriza ambiente insalubre conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho. Pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Em sua defesa, as reclamadas MARIA BEATRIZ PAQUY DE PAULA e DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA contestam o adicional de insalubridade pela ausência de ar-condicionado no veículo. Argumentam que a falta do equipamento não caracteriza condição insalubre perante a NR-15. Sustentam que o calor de origem natural não gera direito ao adicional sem laudo técnico superando limites de tolerância. Requerem a improcedência do pedido por falta de amparo legal. Passo a decidir. Inicialmente saliento que o empregador tem obrigação de produzir os laudos técnicos. Essa imposição legal destina-se a apurar as condições de trabalho para, em seguida, estabelecer medidas que reduzam ou eliminem aquele risco, de forma individual ou coletiva. A saúde e a integridade física estão resguardadas por preceitos constitucionais. Portanto, a empresa deve contratar profissionais para realizar todos os laudos técnicos e deve apresentá-los em juízo, demonstrando que as atividades não são insalubres ou periculosas dependendo da atividade econômica. Na medida em que deixa de produzi-los, há claramente descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Além das penalidades próprias, o empregador impede que o trabalhador tenha noção das condições ambientais do local em que trabalha. O LTCAT tem como objetivo principal comprovar o exercício do trabalho em condições insalubres ou periculosas, bem como a adoção de medidas preventivas pelas empresas com intuito de eliminar e/ou neutralizar os agentes agressores que podem prejudicar o trabalhador. Ele tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de beneficio da aposentadoria especial. A elaboração do LTCAT deve ser feita pelo engenheiro do trabalho ou pelo médico do trabalho da empresa ou mesmo que venha prestar serviço à organização na área de saúde ocupacional. Ele servirá de base para o preenchimento do PPP, uma vez que fornece informações referentes às condições ambientais da organização. O PGR ( antigo PPRA) é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Acresço que o PGR segue a norma regulamentadora NR nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo objetivos do programa a preservação e a integridade dos trabalhadores, por meio de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais. O PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos é um conjunto de procedimentos e medidas adotadas pelas empresas para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais e ambientais presentes em suas atividades. O programa é obrigatório por lei para empresas que atuam em regime CLT e se tornou elegível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora nº 01 ( Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). Substituiu o PPRA. O PCMSO segue a norma regulamentadora NR nº 7, com foco na relação saúde e trabalho, objetivando o rastreamento e diagnóstico de agentes que possam causar danos à saúde dos empregados. A reclamada deve também anexar documento comprovando a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI) ao empregado, e que esses equipamentos possuam o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego. É o que está disposto na Seção IV do Capítulo V da CLT, que regulamenta as normas de segurança e medicina no trabalho. Define não só a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, mas também a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria no Ministério da Economia). O C.A. é a garantia de eficiência do EPI. Ressalto que a NR-6, com a redação dada pela Portaria MTP n. 2.175, de 28 de julho de 2022 ((vigência em 01.02.2023)), estabelece no item 6.5.2 que cabe à organização (o empregador): “a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.” (grifado) A norma exige o fornecimento de EPI adequado ao risco, mas a reclamada não provou que fez a entrega de EPI à reclamante, e que são adequados ao risco da atividade, nem que adota efetivamente medidas de proteção e promoção da saúde, com o objetivo de redução dos riscos decorrentes dos processos de trabalho. O empregador deve manter essa documentação atualizada. Portanto, caso deixe de apresentá-la, cria embaraços para o trabalhador, que não tem condições de conhecer verdadeiramente seu local de trabalho e quais os riscos que sofre de se manter ali trabalhando, inclusive para optar se vai permanecer naquele trabalho. A reclamada não anexou aos autos: PGR (ID 5e211a1 e seguintes, pág.193 e seguintes). Foi realizada prova pericial. O perito esteve nas instalações da reclamada em 09/10/2025. O perito judicial apresentou laudo técnico (fls. 236 a 251, ID 5258690) e prestou esclarecimentos complementares (fls. 268 a 272, ID e517a74). Durante a diligência, “foi realizada inspeção pericial no veículo disponibilizado pela reclamada e constante nos autos na inicial como veículo utilizado pelo Reclamante”, tendo constatado que “a exposição alegada pelo Reclamante decorre de condições climáticas naturais (calor ambiente e radiação solar) agravadas pela ausência de sistema de climatização no veículo”, que “A exposição ao calor proveniente de fontes naturais, climáticas ou solar, não se enquadra na tipificação legal para caracterização da insalubridade pelo Anexo 3 da NR-15. A NR-15” (ID 5258690, pág. 247). O perito concluiu que “as atividades ora exercidas pelo Reclamante durante seu período laboral, no âmbito da empresa Reclamada no cargo de Motorista de Caminhão, não possuem enquadramento do adicional de insalubridade” (ID 5258690, pág. 251). O reclamante impugnou as conclusões do perito, questionando a ausência de medição térmica e apontando a sensação de calor na cabine do caminhão. Em resposta, o perito judicial ratificou sua conclusão e esclareceu que " O Anexo 3 expressamente regula ambientes com fontes artificiais de calor tais como fornos, caldeiras, siderurgia, cerâmica, laminação, cozinhas industriais, estufas etc. Nenhum item do Anexo 3 contempla calor de origem natural, oriundo de radiação solar ou temperatura ambiente. (...) Portanto, a ausência de medição IBUTG não é omissão, mas rigor metodológico, pois o calor natural não é agente avaliado para fins de insalubridade. Assim sendo não existe previsão legal de insalubridade por calor natural para as atividades inspecionadas, ainda que intenso, prolongado ou desconfortável. " (ID e517a74, pág.269) O perito também esclareceu as condições do veículo relatando que " A ventilação natural na cabine do caminhão foi verificada e confirmada. O veículo possui ventilação natural por meio de janelas laterais, dutos de ar interno (mesmo sem refrigeração) e beneficia-se da renovação constante do ar gerada pelo deslocamento (vento dinâmico frontal). Assim, a cabine não é considerada um ambiente confinado, pois caminhões são ambientes com troca de ar contínua " (ID e517a74, pág.270) Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração da prova técnica exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário, inocorrentes nos autos. A parte autora não produziu contraprova técnica e a prova oral colhida limitou-se aos aspectos da jornada e das entregas, sem desconstituir as avaliações do perito do juízo. Constatado que a exposição alegada decorre exclusivamente de condições climáticas naturais em veículo com ventilação, sem previsão no quadro oficial de atividades insalubres, deixo de reconhecer o labor em condições insalubres. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Rescisão indireta e verbas rescisórias O reclamante afirma que a imposição de jornadas exaustivas e condições insustentáveis de trabalho tornou inviável a manutenção do contrato, configurando falta grave patronal nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Sustenta que a conduta da reclamada violou sua saúde física, mental e o princípio da dignidade da pessoa humana. Argumenta que o pedido de demissão formalizado em 24/09/2024 deve ser desconstituído em razão das faltas graves imputadas ao empregador. Requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. As reclamadas MARIA BEATRIZ PAQUY DE PAULA e DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA refutam a configuração de rescisão indireta por ausência de falta grave. Argumentam que o reclamante pediu demissão voluntariamente em 24/09/2024 sem qualquer vício de vontade. Passo a decidir. Foi anexado aos autos TRCT constando como causa do afastamento rescisão contratual a pedido do empregado (ID b1523e1, pág.133). Antes de passar para a análise das provas, tenho a ressaltar que a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho. A falta há de ser tão grave, que torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho. A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se na realidade o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego. No caso dos autos, o pedido de resolução do contrato por culpa do empregador está fundamentado “na imposição de jornadas exaustivas e condições insustentáveis de trabalho”. Em capítulo anterior, restou sobejamente demonstrado, inclusive com suporte na confissão judicial da preposta, que o empregado cumpria turnos que se estendiam das 20 horas de um dia até as 15 horas do dia posterior, perfazendo cerca de dezenove horas de permanência no trabalho em cada escala. Também foi reconhecida a prestação habitual de horas extraordinárias sem a correspondente quitação integral. A exigência contínua de labor em jornada tão dilatada representa transgressão severa às normas imperativas de higiene, saúde e segurança do trabalho, violando o dever de proteção que incumbe ao empregador. Ainda que a defesa aponte a ocorrência de ausências injustificadas do trabalhador com aplicação de penalidades disciplinares no período final do contrato, tal circunstância não afasta nem atenua a gravidade do descumprimento patronal anterior. Ademais, as reclamadas não juntaram qualquer advertência ou suspensão aplicada ao reclamante ao longo do contrato de trabalho. O descumprimento sistemático dos limites legais de jornada e o desrespeito à higidez física do motorista sobrepõem-se a eventuais faltas do trabalhador, constituindo motivo determinante para a ruptura contratual provocada pela empregadora. Nessa conjuntura, o pedido de demissão formulado pelo empregado não expressou vontade livre e autônoma de encerrar o pacto, mas decorreu de situação limite imposta pela conduta ilícita patronal, impondo-se a sua desconstituição para converter a modalidade da ruptura em dispensa indireta. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região consolida o cabimento da rescisão indireta em virtude da inobservância patronal dos deveres de proteção e segurança à integridade do trabalhador: EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADOR. O descumprimento de normas de segurança pelo empregador configura falta grave por notório descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, razão pela qual resta cabível é o reconhecimento judicial da rescisão indireta. TRT1 - ROT 0100788-50.2019.5.01.0051 Relator(a): GUSTAVO TADEU ALKMIM. O precedente deste Tribunal Regional confirma que a conduta do empregador em descumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, impondo jornadas extenuantes que atentam contra a higidez física do empregado, configura falta grave apta a respaldar o rompimento indireto do vínculo. As provas demonstram que a situação ficou insustentável para a parte autora. Não se diga que o texto escrito e assinado pelo empregado afasta o vício de vontade, pois o pedido de demissão pressupõe total iniciativa do trabalhador, e no caso dos autos, ficou claro que diante das faltas gravíssimas de seu empregador, viu—se pressionado a pedir demissão. Consta na CTPS a data de término do contrato em 24/09/2024, enquanto o TRCT registra o afastamento em 29/09/2024 (ID b1523e1, pág. 133). Diante da divergência documental, adoto 29/09/2024 como data da ruptura contratual, por ser aquela consignada no TRCT, documento especificamente destinado ao registro da extinção do contrato. Desse modo, declaro a nulidade do pedido de demissão e decreto a resolução do contrato por culpa do empregador em 29/09/2024. Julgo procedente em parte o pedido de pagamento das seguintes verbas: o saldo de salário referente a 29 dias de setembro de 2024; o décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2024 (5/12, considerada a projeção do aviso prévio); as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12, considerada a projeção do aviso prévio); FGTS sobre as verbas deferidas, indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS e multa do artigo 477 da CLT. Do total a ser calculado deve ser descontado o valor recebido de R$ 638,47 (valor líquido do TRCT). Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT porque as diferenças de verbas rescisórias não eram incontroversas na data da audiência. Determino a expedição de alvará para liberação dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada. Retificação da data de baixa da CTPS Assim, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante para fazer constar como data de saída 29/10/2024, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações. Indenização por danos morais O reclamante defende que a submissão a jornadas de trabalho exaustivas de até 20 horas diárias configura dano existencial, pois privava o convívio familiar, o lazer e o descanso. Argumenta que a conduta ilícita da reclamada gera dano moral in re ipsa, violando a higiene e segurança do trabalho. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. Em contestação, as reclamadas MARIA BEATRIZ PAQUY DE PAULA e DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA contestam a existência de dano moral ou existencial. Argumentam que não houve comprovação de submissão a situações humilhantes ou abalo psicológico. Sustentam que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não gera dano in re ipsa. Passo a decidir. Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial. Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa. E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal). Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos. O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar. Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa. E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores. Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”. Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado. No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”. A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro. Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal). Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano. Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade. Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade. Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed. Atlas, São Paulo: 2003. p.152). Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação. Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio. O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”. De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto. O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração. No caso dos autos, conforme restou fixado no tópico atinente à jornada de trabalho, a preposta da empregadora confessou que o reclamante iniciava suas atividades entre 19 horas e 20 horas e as concluía apenas às 15 horas do dia posterior, perfazendo cerca de 18 horas de labor por plantão na condução de veículo de carga, o que entendo configurar jornada exaustiva, de modo que não se pode dizer que tenha tido o descanso merecido e repouso com aquela carga de trabalho. O dano existencial, que é espécie de dano moral, decorre de toda conduta que atinge um projeto de vida do empregado ou sua convivência familiar e social causando-lhe prejuízo pessoal ou ao desenvolvimento profissional. Consiste na violação dos direitos fundamentais das pessoas, garantidos pela Constituição Federal e que dela resulte algum prejuízo no modo de ser ou nas atividades executadas pelo indivíduo. Pode ocorrer quando não há repouso semanal por um longo período, quando não há fruição integral de intervalo intrajornada, quando não são concedidas férias, e pela sobrecarga de horas extras além do limite legal ou normativo de forma habitual, de modo a causar um prejuízo concreto no modo de vida da pessoa com ou sem prejuízo à saúde psíquica, e/ou a um projeto de vida. Traz uma frustração que decorre da falta de realização pessoal do trabalhador que tem sua qualidade de vida reduzida. Os projetos podem ser profissionais ou pessoais, mesmo que não planejados, trazendo prejuízos na vida social do trabalhador, pois certamente a excessiva carga de trabalho impede que o trabalhador possa inclusive ter tempo para planejar e ter outros planos, além da sobrecarga para sua saúde. Por isso, revendo posicionamento anterior, entendo que a carga excessiva pela sua própria ocorrência não só diminui o tempo de descanso necessário para o trabalhador repor as energias, como prejudica o convívio familiar e tira o espaço para os sonhos e projetos de vida, o que evidentemente traz dissabor e angústia. O dever de zelar pela integridade psicofísica dos trabalhadores impõe limites indeclináveis ao poder diretivo do empregador, especialmente no que tange à limitação da jornada diária e à garantia de intervalos para descanso e recuperação biológica. A exigência patronal contínua de jornadas tão extensas na condução de veículo de carga atenta frontalmente contra as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, impondo ao motorista desgaste psicofísico severo e comprometendo o seu convívio familiar, social e comunitário. Essa conduta ilícita caracteriza dano existencial, modalidade de lesão imaterial que decorre da privação das relações sociais e dos projetos de vida do empregado, operando-se in re ipsa em face da manifesta nocividade da rotina imposta. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconhece o cabimento de indenização por danos morais diante da imposição de jornada excessiva de trabalho: EMENTA: REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. Excessiva jornada de trabalho. Configura-se o dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou desenvolver seus próprios projetos de vida nos âmbito profissional, social ou pessoal. É integrado por dois elementos: projeto de vida e vida de relações. Demonstrado a extensa e exaustiva jornada de trabalho do autor, sobretudo pela natureza do trabalho desempenhado como vigilante, restou evidente a conduta irregular do empregador e a lesão de ordem moral que deve ser reparada. Recurso não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0100750-93.2017.5.01.0023. Relator(a): MARCELO ANTERO DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2020. O julgado deste Tribunal Regional corrobora que a submissão do trabalhador a jornadas extenuantes viola os direitos da personalidade e frustra a integridade de sua vida pessoal e de relações, justificando a imposição do dever de indenizar. Reconheço, portanto, o dano existencial sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial. O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial.É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximosdispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G,quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes. Julgamento 26.06.2023. Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida. Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por dano existencial que ora fixo em R$ 6.000,00 ,diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Responsabilidade das Reclamadas – grupo econômico O reclamante sustenta que a segunda e a terceira reclamadas devem responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, sob o fundamento de que foram beneficiárias de sua força de trabalho. Alega, ainda, a existência de grupo econômico familiar entre as rés, em razão da atuação conjunta, identidade das atividades desenvolvidas e compartilhamento de estrutura empresarial. Requer, ao final, a responsabilidade subsidiária de DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE VERDURAS E LEGUMES L