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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8074224-75.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
8074224-75.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por se tratar de demanda envolvendo, exclusivamente, pretensão relativa a direito da personalidade, ou seja, intransmissível, conforme o art. 11 do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8074224-75.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Serviços de Saúde, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: GERVASIO SILVA CARVALHO FILHO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que há a informação nos autos acerca do falecimento da parte autora. Assim, por se tratar de postulação pertinente a direito intransmissível, vale dizer, direito à saúde, não há falar-se em possibilidade de sucessão processual e, por conseguinte, execução da multa por descumprimento da decisão liminar. Portanto, dispensável a habilitação de interessados, razão pela qual a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. A corroborar com o exposto acima, convém destacar o entendimento da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO (STJ, RESP. 1108013-RJ, PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL). REDUÇÃO PARA COMPATIBILIZÁ-LOS COM O PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO (CPC, ART. 20, § 4º). JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557, CAPUT). 1. Falecimento da parte autora. Extinção do processo. Nos processos de assistência à saúde, portanto, envolvendo direitos personalíssimos - entenda-se, ação intransmissível -, o falecimento superveniente da parte autora provoca a extinção do processo (CPC, art. 267, IX); logo, descabe exame do mérito. 2. Encargos sucumbenciais. Em tal situação, pelo princípio da causalidade, a parte ré, que deu ensejo ao processo, responde pela sucumbência, todavia, no caso, com redução dos honorários advocatícios. 3. Julgamento monocrático. Princípio da prestação jurisdicional equivalente. Temas a respeito dos quais há orientação sedimentada do órgão colegiado competente para julgar o recurso, autorizam o julgamento monocrático. Em tais circunstâncias, incide o princípio da prestação jurisdicional equivalente. Exegese do art. 557 do CPC dada pelo STJ. 5. Dispositivo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 557, CAPUT, E 1º-A). PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70068096536, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 10/03/2016) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALECIMENTO DA PARTE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MONTANTE EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO DAS ASTREINTES PELO ESPÓLIO - SUCESSÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO. - A extinção do processo pela perda superveniente do objeto, diante do falecimento da parte Autora, não tem o condão de afastar o dever do Réu de suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, tendo sido necessário o ajuizamento da ação para obtenção da prótese ortopédica, aplicável o princípio da causalidade, devendo ser remunerado o trabalho desenvolvido pelo advogado até aquele momento. - As astreintes fixadas para o cumprimento da obrigação personalíssima deixam de ser exigíveis após o falecimento do titular do direito, sendo descabida a execução dos valores pelos sucessores do "de cujus". - A exigibilidade das astreintes fixadas em decisão interlocutória pressupõe o trânsito em julgado de sentença de procedência do pedido formulado pelo demandante, sendo afastada nos casos de julgamento do processo sem exame do mérito. Precedente do STJ. - Recurso parcialmente provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0281.11.000857-6/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 16/10/2014) (grifou-se) Ante o exposto, por se tratar de demanda envolvendo, exclusivamente, pretensão relativa a direito da personalidade, ou seja, intransmissível, conforme o art. 11 do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito