Ementa
os, verifica-se que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito de modo a cumprir a determinação contida no ID 498375881, a despeito do que nada requereu ou praticou conforme ordenado, consoante certidão do ID 536974341. Desse modo, a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (dias), o que, por si só, autoriza a extinção do feito, consoante dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/20151. Ressalto, inclusive, que a extinção do processo sem julgamento do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/952. Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios face ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/953. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8172391-98.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licenciamento de Veículo] Reclamante: REQUERENTE: JOAO SOUZA MONTENEGRO Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Ingressou a parte requerente neste Juízo, objetivando a prestação jurisdicional, apresentando como argumentos capazes de fundamentar o seu direito as disposições constantes da peça inaugural. Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito de modo a cumprir a determinação contida no ID 498375881, a despeito do que nada requereu ou praticou conforme ordenado, consoante certidão do ID 536974341. Desse modo, a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (dias), o que, por si só, autoriza a extinção do feito, consoante dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/20151. Ressalto, inclusive, que a extinção do processo sem julgamento do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/952. Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios face ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/953. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. 1 "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". 2 "Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 3 "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé...". Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito