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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8172391-98.2023.8.05.0001

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
8172391-98.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

os, verifica-se que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito de modo a cumprir a determinação contida no ID 498375881, a despeito do que nada requereu ou praticou conforme ordenado, consoante certidão do ID 536974341. Desse modo, a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (dias), o que, por si só, autoriza a extinção do feito, consoante dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/20151. Ressalto, inclusive, que a extinção do processo sem julgamento do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/952. Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios face ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/953. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8172391-98.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licenciamento de Veículo] Reclamante: REQUERENTE: JOAO SOUZA MONTENEGRO Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Ingressou a parte requerente neste Juízo, objetivando a prestação jurisdicional, apresentando como argumentos capazes de fundamentar o seu direito as disposições constantes da peça inaugural. Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito de modo a cumprir a determinação contida no ID 498375881, a despeito do que nada requereu ou praticou conforme ordenado, consoante certidão do ID 536974341. Desse modo, a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (dias), o que, por si só, autoriza a extinção do feito, consoante dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/20151. Ressalto, inclusive, que a extinção do processo sem julgamento do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/952. Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios face ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/953. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. 1 "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". 2 "Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 3 "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé...". Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito