Inteiro teor
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8186692-79.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Reclamante: REQUERENTE: DIRLEIDE LIMA MOURA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que há a informação nos autos acerca do falecimento da parte autora. Assim, por se tratar de postulação pertinente a direito intransmissível, vale dizer, direito à saúde, não há falar-se em possibilidade de sucessão processual e, por conseguinte, execução da multa por descumprimento da decisão liminar. Portanto, dispensável a habilitação de interessados, razão pela qual a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. A corroborar com o exposto acima, convém destacar o entendimento da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO (STJ, RESP. 1108013-RJ, PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL). REDUÇÃO PARA COMPATIBILIZÁ-LOS COM O PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO (CPC, ART. 20, § 4º). JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557, CAPUT). 1. Falecimento da parte autora. Extinção do processo. Nos processos de assistência à saúde, portanto, envolvendo direitos personalíssimos - entenda-se, ação intransmissível -, o falecimento superveniente da parte autora provoca a extinção do processo (CPC, art. 267, IX); logo, descabe exame do mérito. 2. Encargos sucumbenciais. Em tal situação, pelo princípio da causalidade, a parte ré, que deu ensejo ao processo, responde pela sucumbência, todavia, no caso, com redução dos honorários advocatícios. 3. Julgamento monocrático. Princípio da prestação jurisdicional equivalente. Temas a respeito dos quais há orientação sedimentada do órgão colegiado competente para julgar o recurso, autorizam o julgamento monocrático. Em tais circunstâncias, incide o princípio da prestação jurisdicional equivalente. Exegese do art. 557 do CPC dada pelo STJ. 5. Dispositivo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 557, CAPUT, E 1º-A). PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70068096536, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 10/03/2016) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALECIMENTO DA PARTE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MONTANTE EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO DAS ASTREINTES PELO ESPÓLIO - SUCESSÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO. - A extinção do processo pela perda superveniente do objeto, diante do falecimento da parte Autora, não tem o condão de afastar o dever do Réu de suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, tendo sido necessário o ajuizamento da ação para obtenção da prótese ortopédica, aplicável o princípio da causalidade, devendo ser remunerado o trabalho desenvolvido pelo advogado até aquele momento. - As astreintes fixadas para o cumprimento da obrigação personalíssima deixam de ser exigíveis após o falecimento do titular do direito, sendo descabida a execução dos valores pelos sucessores do "de cujus". - A exigibilidade das astreintes fixadas em decisão interlocutória pressupõe o trânsito em julgado de sentença de procedência do pedido formulado pelo demandante, sendo afastada nos casos de julgamento do processo sem exame do mérito. Precedente do STJ. - Recurso parcialmente provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0281.11.000857-6/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 16/10/2014) (grifou-se) Ante o exposto, por se tratar de demanda envolvendo, exclusivamente, pretensão relativa a direito da personalidade, ou seja, intransmissível, conforme o art. 11 do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito