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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8072832-76.2020.8.05.0001

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
8072832-76.2020.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA E INTEGRALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA QUANTO À CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ENTRE AS MESMAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou a revisão da pensão por morte percebida por Regina Maria de Castro dos Santos, para assegurar a paridade remuneratória e a integralidade, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a prescrição do fundo de direito em revisão de pensão concedida em 2009; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita ao reconhecer a paridade remuneratória sem pedido expresso de revisão do ato concessório; (iii) verificar a existência de contradição interna no julgado quanto à possibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM); e (iv) examinar a necessidade de adequação do acórdão à coisa julgada formada em mandado de segurança anterior entre as mesmas partes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A pretensão de revisão do benefício previdenciário, fundada na paridade remuneratória, configura relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês.5. Nesses casos, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.6. A revisão pretendida decorre da correta aplicação do regime jurídico dos militares estaduais, previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, sendo irrelevante a legislação utilizada no ato inicial de concessão quando incompatível com o direito material reconhecido.7. Não há julgamento extra petita quando o pedido de pagamento de diferenças e de atualização do benefício pressupõe o reconhecimento do regime jurídico correto e dos critérios legais de reajuste.8. Constatada contradição no acórdão embargado ao admitir a cumulação da GAP com a GFPM, em desconformidade com decisão transitada em julgado em mandado de segurança posterior, envolvendo as mesmas partes.9. A coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 8013533-11.2019.8.05.0000 determinou expressamente que a GAP seja implementada em substituição à GFPM, vedando a percepção cumulada dessas gratificações.10. Impõe-se a adequação do acórdão embargado à decisão judicial transitada em julgado, preservando-se o direito à paridade e à integralidade, mas afastando a cumulação das parcelas incompatíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 12. A revisão de pensão por morte fundada na paridade remuneratória constitui relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.13. Não configura julgamento extra petita o reconhecimento do regime jurídico correto quando o pedido envolve pagamento de diferenças e atualização do benefício.14. A coisa julgada formada em mandado de segurança entre as mesmas partes impede a cumulação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM).15. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando necessários para sanar contradição e adequar o julgado à coisa julgada. 16. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, e 931; Lei Estadual nº 7.990/2001; Súmula nº 85 do STJ. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, Mandado de Segurança nº 8013533-11.2019.8.05.0000; TJBA, Apelação nº 0088071-14.2010.8.05.0001, Rel. Desª Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, DJ 17.06.2025.