Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida. P. R. I.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida. P. R. I.
sem_resolucao_merito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8175089-77.2023.8.05.0001 REQUERENTE: GERENALDO OLIVEIRA QUADROS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Alvará. Diante do óbito da parte autora e considerando que o objeto da presente demanda deverá ser tratado no âmbito do inventário, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, restando prejudicada a análise do mérito da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida. P. R. I. Oportunamente, arquive-se Salvador/BA, 16 de março de 2026 CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO