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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Depósito 0000487-47.2005.8.05.0141

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0000487-47.2005.8.05.0141
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora na petição de ID 548211159, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora, em conformidade com o artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído pela parte ré. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DEPÓSITO n. 0000487-47.2005.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) REU: DELVANDICK MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Ação de Depósito, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de DELVANDIK MARTINS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora instruiu o pedido com os documentos pertinentes, incluindo a petição inicial (ID 308674914) e demais comprovantes da relação jurídica. O processo tramitou regularmente, com a conversão da ação (ID 308675106), prolação de sentença de mérito (ID 308675285), interposição de recurso de apelação pela parte autora (ID 308675294), prolação de nova sentença extintiva (ID 308675666) e nova apelação (ID 308675673). Diante da complexidade e da sucessão de atos, foi proferido despacho para esclarecimento sobre o interesse recursal remanescente (ID 532211095). Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 548211159, informou não possuir mais interesse no prosseguimento do recurso e requereu o arquivamento definitivo dos autos, o que se interpreta como um pedido de desistência da ação. Breve relato, passo a decidir. II - Fundamentação A desistência da ação por parte do autor é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado apenas na hipótese de decorrido o prazo para a resposta. Conforme prescreve o artigo 200 do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos, este deve ser homologado judicialmente. No caso dos autos, a manifestação pela desistência (ID 548211159) ocorreu em momento processual em que, embora o réu tenha sido devidamente citado (ID 308675261), deixou transcorrer o prazo para defesa sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 308675272), tornando-se revel. Desse modo, à luz do disposto no § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, interpretado a contrário senso, prescindível se mostra a manifestação da parte requerida para o atendimento do pleito. Logo, entendo que o pedido de desistência deve prosperar. III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora na petição de ID 548211159, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora, em conformidade com o artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em razão da manifesta falta de interesse recursal, conforme petição de ID 548211159, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se imediatamente os autos, com as devidas baixas. Providências necessárias. JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito