Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500556-43.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: JOSUE ANDRE DA SILVA Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS (OAB:BA26896) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por JOSUE ANDRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de trabalho em 20 de outubro de 2017, que resultou em fraturas da tíbia e fíbula direita. Sustentou que, apesar da consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como jatista. Relatou ter recebido auxílio-doença acidentário (NB 6208219608) até 14 de junho de 2018, e que um novo pedido administrativo, formulado em 15 de julho de 2019, foi indeferido sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa". O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Argumentou que a perícia médica administrativa não constatou redução da capacidade laboral e que a fratura estaria totalmente consolidada e resolvida, tornando desnecessária a produção de nova prova pericial. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e reiterou a necessidade de realização de perícia judicial para comprovar as sequelas e a redução da capacidade de trabalho. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, sendo nomeado o Dr. KLEBER SOARES DE OLIVEIRA. O laudo pericial foi juntado aos autos em 26 de maio de 2023 (ID 390169177). A parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial sob a alegação de contradição e omissão, e requereu a nulidade do laudo e a realização de nova perícia. O INSS, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência da demanda, ratificando a conclusão pericial de ausência de incapacidade laboral. Por decisão datada de 17 de julho de 2025 (ID 509763703), este Juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia, por entender que o laudo apresentado foi claro e conclusivo, justificando a ausência de incapacidade mesmo diante das patologias e do nexo causal reconhecidos. A referida decisão transitou em julgado em 18 de agosto de 2025, conforme certidão de ID 514974052. É o que importa relatar. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, configura um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado como compensação quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desse modo, para a sua concessão, são requisitos indispensáveis a ocorrência de um acidente, a consolidação das lesões, o nexo causal entre o acidente e as lesões, e, principalmente, a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente desempenhada. No presente caso, a análise do conjunto probatório revela a ausência do requisito essencial da redução da capacidade laborativa, conforme explicitado pelo laudo pericial judicial (ID 390169177). O perito médico judicial, Dr. Kleber Soares de Oliveira, realizou o exame em 09 de março de 2023 e, após analisar o histórico da doença e o exame físico do autor, foi categórico em sua conclusão. O laudo descreve que o autor sofreu fratura da tíbia e fíbula direita (CID S82) e possui sequela anatômica da fratura (CID T93.2), com nexo causal reconhecido com o acidente de trabalho. No entanto, o expert afirmou que a fratura já está consolidada e com funcionalidade normal. Pontuou que, no exame físico, a força muscular e a mobilidade do tornozelo estão mantidas, não há edema e a marcha é livre. Ao responder aos quesitos da parte ré, o perito foi explícito ao declarar que a doença, moléstia ou lesão não torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, justificando que "a fratura já está consolidada e com a funcionalidade normal". Complementarmente, afirmou não existir incapacidade e que o autor não teve redução da capacidade para trabalhar em decorrência das sequelas, podendo continuar a exercer a mesma profissão de jatista sem agravamento de seu estado de saúde. Em relação à impugnação apresentada pela parte autora (ID 391519318), este Juízo já se manifestou (ID 509763703), consignando que a mera discordância com a conclusão do perito não justifica a realização de nova perícia quando o laudo se mostra claro, completo e devidamente fundamentado. A decisão ressaltou que o perito, no exercício de sua autonomia técnica, reconheceu as patologias e o nexo causal, mas justificou a atual ausência de incapacidade no fato de a fratura estar consolidada e com funcionalidade normal. Os relatórios médicos particulares mencionados pela parte autora (IDs 204171747 e 204171750), que atestavam incapacidade laborativa, referem-se ao período imediatamente posterior ao acidente, quando as lesões ainda não haviam se consolidado e o autor de fato recebeu auxílio-doença acidentário. Tais documentos não são suficientes para comprovar a alegada redução permanente da capacidade laboral necessária para a concessão do auxílio-acidente. Portanto, diante da prova técnica produzida, que é o meio mais adequado para aferir a existência e o grau da incapacidade laboral, restou demonstrado que, embora o autor tenha sofrido um acidente de trabalho com sequela anatômica, esta não resultou em redução da sua capacidade para o desempenho da atividade habitual de jatista. O auxílio-acidente não se destina a indenizar a mera existência de uma sequela, mas sim a redução funcional que efetivamente comprometa o labor. Assim, não foi preenchido o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSUE ANDRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito