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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8000495-11.2024.8.05.0111

Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
8000495-11.2024.8.05.0111
Inteiro teor

Ementa

Eirelli. No processo executivo o acordo entre as partes enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado no acordo, conforme norma contida no art. 922 do atual Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. No caso dos autos, o exequente informou que as partes realizaram negociação extrajudicial, conforme ID 546506169 e pugnou por sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 546506169, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito até o término do parcelamento noticiado, ou seja, 28.05.2026, nos termos do artigo 922, do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, deve se a parte exequente se manifestar nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000495-11.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA EXEQUENTE: PAMESA DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:PE14502), LIGIA GOMES DE MATOS registrado(a) civilmente como LIGIA GOMES DE MATOS (OAB:BA12409) EXECUTADO: ITABELA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Pamesa do Brasil S/A e face de Itabela Materiais de Construção Eirelli. No processo executivo o acordo entre as partes enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado no acordo, conforme norma contida no art. 922 do atual Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. No caso dos autos, o exequente informou que as partes realizaram negociação extrajudicial, conforme ID 546506169 e pugnou por sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 546506169, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito até o término do parcelamento noticiado, ou seja, 28.05.2026, nos termos do artigo 922, do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, deve se a parte exequente se manifestar nos autos. Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 16 de março de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito