Ementa
Eirelli. No processo executivo o acordo entre as partes enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado no acordo, conforme norma contida no art. 922 do atual Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. No caso dos autos, o exequente informou que as partes realizaram negociação extrajudicial, conforme ID 546506169 e pugnou por sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 546506169, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito até o término do parcelamento noticiado, ou seja, 28.05.2026, nos termos do artigo 922, do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, deve se a parte exequente se manifestar nos autos. Publique-se.