Ementa
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; EXTINGO ESTE PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto), a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aplicação do Divisor 200/150 para cálculos de horas extras/adicional noturno; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu ao pagamento da diferença retroativa, até 31 de agosto de 2024, para jornada semanal de 40 horas; e até 30 de setembro de 2024, para jornada semanal de 30 horas, observado o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Inteiro teor
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8199499-34.2025.8.05.0001 REQUERENTE: VIVIANE DAS VIRGENS OLIVEIRA e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, os autores, policiais penais, aduzem que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica pagamento a menor das parcelas pecuniárias que a utiliza na sua base de cálculo. Sucessivamente, pretendem o pagamento retroativo da diferença decorrente da utilização do novo fator de divisão sobre os valores do adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e demais parcelas remuneratórias. Citado, o réu apresentou a contestação. Réplica oferecida. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto da presente demanda (falta de interesse de agir superveniente), quanto ao pedido de aplicação o divisor (coeficiente) 200 (duzentos), para efeito de cálculo das horas normais, das horas extras, dos adicionais noturno e adicional noturno extras, vez que, conforme comprova o acionado, tal divisor já foi implantado. Assim, a necessidade de obrigar o acionado a utilizar o divisor adequado, inicialmente existente, desapareceu. Nesse contexto, este processo, quanto a essa pretensão, não se revela mais necessário, ou seja, o interesse em prosseguir com tal demanda deixou de existir, de modo que o reconhecimento da perda do objeto quanto a este pedido de internamento é medida que se impõe, forte no art. 485, VI, do CPC. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque os autores buscam a restituição de parcelas que, segundo defende, foram descontadas indevidamente nos últimos 5 anos. Os autores delimitam o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos dizem respeito aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. No mérito, conforme já mencionado, não há discussões sobre a obrigação de fazer, posto que o Estado, na esfera administrativa, já reconheceu a sua obrigação. Resta, portanto, o pedido relacionado ao retroativo, já que, embora tenha reconhecido o direito na esfera administrativa, o réu não comprovou o pagamento dos valores, ônus que sobre ele recaía, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, de modo que o pedido procede. Quanto ao pagamento de valores retroativos apresentado pelos autores, cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240/180) pelo fator correto (200/150), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostado aos autos, observada a data de admissão dos autores. Destaco, ainda, que a pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal. Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". São os fundamentos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; EXTINGO ESTE PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto), a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aplicação do Divisor 200/150 para cálculos de horas extras/adicional noturno; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu ao pagamento da diferença retroativa, até 31 de agosto de 2024, para jornada semanal de 40 horas; e até 30 de setembro de 2024, para jornada semanal de 30 horas, observado o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)