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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8009189-56.2025.8.05.0103

Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
8009189-56.2025.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito. Revogo a tutela de urgência. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, fixados à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, embora suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Ilhéus(BA), 16 de março de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8009189-56.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JUVENAL ROSARIO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória e Danos Morais, ajuizada por JUVENAL ROSARIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificado. O Autor objetiva a declaração de inexigibilidade de um débito supostamente prescrito e a consequente condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, alegando violação de normas consumeristas e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em razão da manutenção da cobrança do referido débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". O Autor JUVENAL ROSARIO DA SILVA narrou, para fundamentar sua pretensão, ter sido surpreendido com a informação da existência de um suposto débito em seu nome, relativo ao Contrato nº 77244348, no valor de R$ 7.030,34, divulgado na plataforma de renegociação de dívidas denominada "Serasa Limpa Nome". Sustentou o Autor que o referido débito é inexistente e, ainda que fosse válido, a pretensão de cobrança estaria irremediavelmente prescrita. Argumentou que a manutenção dessa informação no cadastro da central de risco, ainda que em plataforma de negociação, caracterizaria uma indevida negativação e uma prática abusiva de cobrança, gerando constrangimento e violando os princípios da dignidade, da privacidade e, sobretudo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente no que concerne ao compartilhamento de dados pessoais sem consentimento e à utilização de meios supostamente coercitivos e vexatórios. Postulou, assim, pela concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para a imediata exclusão das informações e cessação das cobranças, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais . Foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Réu excluísse o débito impugnado de qualquer tipo de cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se abstivesse de efetuar qualquer tipo de cobrança da referida dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na mesma decisão, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. O Réu, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, apresentou sua Contestação (ID 520810133), rechaçando a tese autoral ao afirmar, categoricamente, que o nome do Autor jamais foi negativado em cadastros tradicionais restritivos de crédito (SPC/SERASA). Sustentou que a referência ao débito se encontra apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que possui natureza de mero instrumento de negociação de dívidas, acessível exclusivamente pelo próprio consumidor mediante login e senha, não se confundindo com anotação restritiva de crédito. Defendeu a validade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita, ressaltando que esta configura uma obrigação natural, cuja cobrança amigável é permitida, desde que não seja coercitiva ou vexatória. Destacou, ainda, a existência de outras anotações contemporâneas ou recentes em nome do Autor em outros cadastros (SCPC - ID 520810135), o que, caso fosse configurado o ato ilícito, afastaria o nexo causal do dano moral. Arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual pela inexistência de restrição ativa em nome do Autor e a exorbitância do valor da causa, pugnando pela improcedência integral da demanda, após a revogação da tutela de urgência. O Autor apresentou Réplica (ID 524090562), impugnando as preliminares e reforçando a tese de que a Ré não comprovou o cumprimento da tutela de urgência deferida e que as telas sistêmicas apresentadas não possuem eficácia probatória. Reiterou a tese da natureza da ação como defesa de direitos fundamentais em face do uso indevido de dados pessoais (LGPD), tese que, segundo o Autor, seria independente da prescrição da dívida. Finalizou a Réplica pleiteando o julgamento antecipado da lide, reforçando a procedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 524102568). O Autor, por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 527264538). É o relato pormenorizado do essencial. O feito encontra-se maduro para julgamento. Trata-se de discussão de matéria meritória e os documentos necessários à análise do quanto debatido já estão encartados aos autos. A plataforma Serasa Limpa Nome é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação. A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. Não se trata de um cadastro restritivo de crédito, já que não há disponibilização para terceiros. Ademais, há de se ressaltar que a consulta interna se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para analisar pendências para fins de renegociação, ou ainda para aumentar seu credit score. Não havendo publicidade de tais dados, evidente, portanto, a ausência de qualquer ato ilícito na situação alegada na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA EVIDENCIADAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL MAS NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CADASTRO NÃO DISPONIBILIZADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em que restou comprovada a contratação entre as partes, bem como a origem da dívida. 2. O Serasa Limpa Nome é um serviço ofertado ao consumidor, para consulta de pendências financeiras (negativações ou contas atrasadas não negativadas) e negociação direta com as empresas parceiras, com descontos e condições especiais de pagamento, sendo necessário apenas o cadastro do consumidor para que possa ter acesso ao sistema. Não se trata, portanto, de cadastro restritivo de crédito, uma vez que o seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros. 3. A prescrição - que atinge a pretensão de cobrança judicial mas não o direito subjetivo em si - não tem o condão de extinguir ou quitar o débito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descabida, portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, ante a ausência de cobrança coercitiva pela parte credora. 4. Registro no Serasa Limpa Nome que somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros. Inaplicabilidade da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor à plataforma, por não se tratar de cadastro de proteção ao crédito. Desnecessidade de exclusão das dívidas da parte autora do portal eletrônico. 5. A mera tentativa de renegociação de dívida, ainda que prescrita, junto à plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral in re ipsa. Competia à autora demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou abalo moral, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA." (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016012-23.2020.8.21.0008, 10ª Câmara Cível, Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2021) "DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME: 1. Ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta contra Avon, visando a declaração de inexigibilidade de débito e reparação moral devido à inclusão indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os peidos, declarando a inexigibilidade do débito, sendo afastados os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que alegado, não houve a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 5. A inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza dano moral, pois não houve prova de exposição a terceiros ou alteração no score do autor, conforme entendimento consolidado do TJSP. IV. DISPOSITIVO: 6. Sentença mantida, com observações. 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A inclusão em "Serasa Limpa Nome" não configura dano moral sem prova de publicidade ou impacto no score." (TJ-SP - Apelação Cível: 10104289420238260009 São Paulo, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) Perceba-se que não subsiste qualquer interesse de agir ao autor acerca da declaração de prescrição, tendo em vista que não existe pretensão resistida do réu. Não existe nenhuma passagem dos autos que nos permita concluir que a Demandada formalizou ativamente a cobrança coercitiva de referidas obrigações. A obrigação natural existe. O que foi tragado pela prescrição, em última análise, é a executoriedade de tais faturas. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL PELA INCLUSÃO DO DEVEDOR DE OBRIGAÇÃO NATURAL NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. QUESTÕES DISCIPLINADAS PELA SÚMULA N. 67 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA OBRIGAÇÃO NATURAL. ADEMAIS, SERASA LIMPA NOME QUE NÃO DIVULGA O NOME DOS DEVEDORES PARA TERCEIROS E, POR ISSO, NÃO RESTRINGE O CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5007741-36.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). Da mesma forma, não subsiste ato ilícito indenizável, ante a inexistência de cobrança vexatória, anotação de CPF do consumidor em cadastro restritivo ou mesmo qualquer atitude da Ré que demonstre coerção, haja vista que a própria autora se habilitou em plataforma e tomou conhecimento de uma dívida prescrita. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito. Revogo a tutela de urgência. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, fixados à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, embora suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Ilhéus(BA), 16 de março de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025