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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0502189-36.2015.8.05.0103

Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0502189-36.2015.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR a parte ré, MENDES E CONCEICAO LTDA - ME, ao pagamento da quantia de R$ 36.655,29 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). II. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros moratórios e correção monetária, ambos a partir da data base do cálculo apresentado na inicial, qual seja, 23 de julho de 2015, até o efetivo pagamento. III. Até 29/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme entendimento do STJ (REsp 1.795.982/SP); b) A partir de 30/08/2024: aplicação da Lei nº 14.905/2024, devendo a correção monetária observar o índice IPCA (IBGE) e os juros de mora serem equivalentes à taxa legal (Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária), conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. IV. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. PRI. Ilhéus(BA), 16 de março de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 0502189-36.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RÉU: MENDES E CONCEICAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de MENDES E CONCEICAO LTDA - ME. A parte autora narrou que a parte ré contratou um empréstimo, formalizado por meio de caixa eletrônico Itaú, sob o contrato nº 30911 - 597779297 [ID 320977066, Pág. 2]. O empréstimo foi celebrado em 09 de maio de 2014, no valor de R$ 30.255,49 (trinta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), com previsão de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas [ID 320977066, Pág. 2]. A demandante alegou que a ré deixou de pagar as parcelas devidas a partir de 09 de julho de 2014, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida [ID 320977066, Pág. 2]. O débito atualizado, conforme demonstrativo da petição inicial, somava R$ 36.655,29 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos) na data base de 23 de julho de 2015 [ID 320977066, Pág. 2; ID 320977089, Pág. 1]. A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão de ID 320977207, mas não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer in albis. Essa inércia resultou na configuração da revelia. Em decisão proferida em 08 de outubro de 2025, o juízo determinou a conversão do julgamento em diligência. A parte autora foi intimada a apresentar o contrato objeto da lide, reconhecendo-se a indispensabilidade do documento para o deslinde do feito, mesmo diante da revelia da parte ré [ID 523188297, Pág. 2]. Em resposta à determinação, a parte autora juntou aos autos o contrato de nº 30911 - 597779297, bem como outros documentos pertinentes [ID 531224301, Pág. 1, e documentos anexos, como ID 531224305 e ID 531224306]. Posteriormente, a parte autora informou não ter mais provas a produzir [ID 442677005, Pág. 1]. A demandada, por sua vez, manteve-se inerte quanto à especificação de provas, mesmo após as intimações pertinentes, conforme certidão de ID 443394776, Pág. 1. Vieram os autos conclusos para julgamento. A lide versa sobre a cobrança de um crédito oriundo de contrato bancário, configurando uma relação de consumo sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, citada, deixou de contestar a ação, caracterizando-se a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial encontra-se integralmente suportada e confirmada pelos documentos acostados aos autos. A parte autora demonstrou a existência do contrato de empréstimo nº 30911 - 597779297, com a liberação de R$ 30.255,49 (trinta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em 09 de maio de 2014, pactuado para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas [ID 320977066, Pág. 2; ID 531224306, Pág. 1]. A ficha de cobrança e o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) apresentados [ID 531224306] detalham a operação financeira, confirmando a taxa de juros remuneratórios de 2,50% ao mês (35,04% ao ano) e o CET de 2,63% ao mês (37,13% ao ano), com parcelas de R$ 1.319,01 [ID 531224306, Pág. 5 e 7]. O demonstrativo de débito [ID 320977089, Pág. 1] complementa as provas, consolidando o valor devido de R$ 36.655,29 em 23 de julho de 2015, já com a incidência de correção monetária e juros moratórios de 1,00% ao mês, em conformidade com as condições contratuais e a legislação aplicável. A ausência de contestação da parte ré, somada à robusta documentação apresentada pela autora, que corrobora de forma inequívoca os fatos alegados, demonstra a existência do débito e o inadimplemento contratual. Assim, o crédito perseguido é líquido, certo e exigível. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA- BANCÁRIO- EMPRÉSTIMO - INADIMPLEMENTO - Ação de Cobrança - Parcelas do Empréstimo- Ausência de Contrato Assinado - Irrelevância - Contrato que contêm informações precisas acerca dos encargos financeiros - Prova Documental da Disponibilização do Crédito em Conta e sua Utilização- Procedência- Manutenção: - A ausência do instrumento contratual não inviabiliza a cobrança judicial quando presentes outros elementos probatórios idôneos a demonstrar a relação jurídica e o inadimplemento da obrigação, razão pela qual a procedência da ação deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10387766420208260224 Guarulhos, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/10/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR a parte ré, MENDES E CONCEICAO LTDA - ME, ao pagamento da quantia de R$ 36.655,29 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). II. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros moratórios e correção monetária, ambos a partir da data base do cálculo apresentado na inicial, qual seja, 23 de julho de 2015, até o efetivo pagamento. III. Até 29/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme entendimento do STJ (REsp 1.795.982/SP); b) A partir de 30/08/2024: aplicação da Lei nº 14.905/2024, devendo a correção monetária observar o índice IPCA (IBGE) e os juros de mora serem equivalentes à taxa legal (Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária), conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. IV. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. PRI. Ilhéus(BA), 16 de março de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025