Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8009821-50.2025.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificação Natalina/13º salário] Polo Ativo: REQUERENTE: ADALBERTO DA CUNHA MOURA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. DECIDE-SE. Preliminarmente. Da prescrição quinquenal Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, é de se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquénio anterior ao primeiro despacho da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ: "NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÉNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO." Tendo em vista que a ação foi proposta em 17/07/2025, aplicando-se o prazo que é de 05 anos, então, tem-se prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2020. No caso em apreço, o demandante pleiteia verbas a partir de janeiro de 2023/2024, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. DA COMPENSÃO DE VALORES A fim de se evitar o enriquecimento ilícito determino o abatimento/compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Autora a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. NO MÉRITO. O Requerente ADALBERTO DA CUNHA MOURA, que é ex-servidor do Município de Juazeiro, afirma que seu vínculo trabalhista findou-se que em consequência de sua aposentação, a qual ocorreu em 14/04/2025. Aduz que foi admitido no Ente Público em 01/04/1991 e que ao se aposentar as verbas rescisórias a que fazia jus, não foram pagas, sendo elas: o abono férias (50%) relativo às férias gozadas em janeiro de 2024; 3/12 de Décimo Terceiro Salário; e o saldo de salário de 13 dias trabalhados no mês de abril de 2025. Em razão disso, requer a condenação do Município de Juazeiro em R$ 18.070,48. O Município de Juazeiro apresenta defesa genérica. Alega que "ademais, compete ao Autor provar os fatos por meio de documentos e ao Réu alegar fatos impeditivos e modificativos do direito do Autor". pugnou pela improcedência. O demandado não comprova o pagamento de tais verbas. É certo que as normas da CLT não são aplicáveis à espécie, por se tratar de vínculo administrativo, entretanto, as verbas de ordem constitucional, como é o caso, são inafastáveis, devendo a Administração Pública se responsabilizar pelo pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor, cuja natureza salarial decorre da Carta Maior. Por outro lado, cumpre registrar que no Tema 30, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o servidor comissionado exonerado tem direito ao recebimento de férias não gozadas e abono de um terço. Veja-se: Tema 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço. Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. Leading Case: RE 570908. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput; e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor comissionado exonerado perceber férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional. Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. De igual modo e respeitando o Sistema de Precedentes, o Tribunal de Justiça da Bahia julgou caso semelhante da mesma forma: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. FÉRIAS EM DOBRO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS. DESCABIMENTO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS NOS TERMOS DO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELO AUTOR ACRESCIDAS DE 1/3 DO ABONO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-f DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. TEMA 810. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OPOSTOS ACLARATÓRIOS AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER DELINEADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO RE. n.º 870.974/SE. DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0008879-67.2002.8.05.0080,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 04/09/2019)." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-62.2017.8 .05.0053 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO MOTA DE JESUS Advogado (s): MARILIA SOUZA BARBOSA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO, MARCIO TEIXEIRA BARRETTO APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado (s):THAILLON SANTOS LOGRADO, MAYARA ARAUJO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TEMA 30. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2012. PIS /PASEP. INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL NO ENVIO DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) . AUTOR QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 239, § 3º, DA CF, 1º DA LEI Nº 7.859, DE 25/10/1989 E 9º DA LEI FEDERAL Nº 7.998, DE 11/1/1990. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO APELANTE . DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80006296220178050053, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e condeno o requerido ao pagamento à parte autora ADALBERTO DA CUNHA MOURA do abono de 50%, no valor de R$ 3.817,70; do DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, no valor de R$ 3.817,70 e SALDO DE SALÁRIO (13 dias trabalhados), no valor de R$ 6.617,36, com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113). Em consequência disto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, nos termos do art. 3o da Emenda Constitucional no 113/2021. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa. Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, certificada a tempestividade e o preparo/isenção ou gratuidade de justiça, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo. PRIC. JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO