Ementa
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a perda do objeto. Comande-se RENAJUD para baixa da restrição, se necessário. Custas - havendo - pelo autor. Autorizo de plano o arquivamento, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se à respectiva baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8031315-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) EXECUTADO: ALIANNE MACHADO LIMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. A parte autora veio aos autos e requereu em ID 530232339 a extinção do feito, aduzindo que: i) após o protocolo da presente ação, obedecendo o princípio da boa-fé, a Requerente tentou incessantemente promover um acordo extrajudicial com o Requerido, no sentido que cumprisse com sua obrigação contraída voluntariamente; ii) após concessão de desconto pela Credora, por mera liberalidade, o Requerido efetuou RENEGOCIAÇÃO de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação, art. 493 do CPC, reestabelecendo o vínculo contratual com a financeira. Com efeito, com o pagamento do débito/quitação do contrato, a hipótese é de perda superveniente do objeto da presente ação de busca e apreensão do veículo. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a perda do objeto. Comande-se RENAJUD para baixa da restrição, se necessário. Custas - havendo - pelo autor. Autorizo de plano o arquivamento, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se à respectiva baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito