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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 8031315-18.2025.8.05.0001

Julgamento
20/02/2026
Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
8031315-18.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a perda do objeto. Comande-se RENAJUD para baixa da restrição, se necessário. Custas - havendo - pelo autor. Autorizo de plano o arquivamento, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se à respectiva baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8031315-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) EXECUTADO: ALIANNE MACHADO LIMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. A parte autora veio aos autos e requereu em ID 530232339 a extinção do feito, aduzindo que: i) após o protocolo da presente ação, obedecendo o princípio da boa-fé, a Requerente tentou incessantemente promover um acordo extrajudicial com o Requerido, no sentido que cumprisse com sua obrigação contraída voluntariamente; ii) após concessão de desconto pela Credora, por mera liberalidade, o Requerido efetuou RENEGOCIAÇÃO de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação, art. 493 do CPC, reestabelecendo o vínculo contratual com a financeira. Com efeito, com o pagamento do débito/quitação do contrato, a hipótese é de perda superveniente do objeto da presente ação de busca e apreensão do veículo. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a perda do objeto. Comande-se RENAJUD para baixa da restrição, se necessário. Custas - havendo - pelo autor. Autorizo de plano o arquivamento, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se à respectiva baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito