Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IBIRAPUÃ Processo: 8000561-49.2018.8.05.0095 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ AUTOR: LUCIANO JOSE ROZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WAGNER MATOS BRITO, RENATA DE ALMEIDA CAIRES, RAMYLA BARBOSA ALVES REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ANA CARLA SOARES RODRIGUES MACEDO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE SENTENÇA LUCIANO JOSE ROZA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 17569970), a parte autora alegou ser proprietária do imóvel rural "Fazenda Liberdade" e que, em 24 de outubro de 2015, solicitou a instalação de energia elétrica por meio do programa "Luz para Todos", sem sucesso. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a imediata ligação da rede elétrica e, ao final, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais. Posteriormente, por meio de aditamento (ID 17660500), a parte autora desistiu do pedido de indenização por danos morais, retificando o valor da causa. A tutela de urgência foi deferida (ID 21584125), determinando que a ré procedesse à ligação da energia no prazo de 90 dias. Em sua contestação (ID 27509849), a concessionária ré apresentou suas razões, juntando documentos, pugnando pela absolvição de instância, falta de interesse, ausência de requerimento, e no mérito, pela improcedência. Em 10 de outubro de 2019, a parte ré juntou o "Laudo de Cumprimento" (ID 36855873), informando que a obra de eletrificação foi concluída em 30 de setembro de 2019 e que as unidades consumidoras, incluindo a do autor, foram devidamente conectadas à rede elétrica. Após longo período de inatividade, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID 488759422). A parte autora protocolou petição genérica requerendo o prosseguimento (ID 492190808), sem, contudo, apontar qualquer controvérsia pendente, e julgamento antecipado. A parte ré não se manifestou. É o relatório essencial. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão central se resolve pela análise dos documentos e da cronologia processual. A controvérsia original girava em torno da alegada omissão da concessionária ré em instalar a rede de energia elétrica na propriedade rural da parte autora. As condições da ação, notadamente o interesse de agir, devem estar presentes durante todo o curso do processo. O interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito resistido e a adequação do meio processual utilizado. No caso em análise, a pretensão principal da parte autora era a obrigação de fazer consistente na instalação da rede elétrica em sua propriedade. Conforme se observa do Laudo de Cumprimento juntado no ID 36855873, a concessionária ré informou, de maneira detalhada e com registros fotográficos, que a obra de eletrificação foi integralmente concluída em 30 de setembro de 2019, com a efetiva ligação das unidades consumidoras à rede. Antes disto, porém, deveria a parte comprovar a resistência da ex adversa, a prestar seu anseio material, que, a partir da negativa, nesta, surgiria sua pretensão perante o judiciário. Aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Pretensão da autora à reforma . Descabimento. Ausência de interesse processual, sob a vertente necessidade, pois não há qualquer demonstração de resistência por parte da Administração Pública. Inexistência propriamente de lide, no sentido de "conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida". Carência da ação . Precedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10043116720208260664 SP 1004311-67 .2020.8.26.0664, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 25/11/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020) Se é bem verídico que há cristalização de mandamento constitucional de inafastabilidade de jurisdição, não é menos verdade que, para buscar o judiciário, deve comprovar a necessidade, resistência da outra parte. E não comprovou. No id 17570061, não há um protocolo de serviço, mas sim um documento nominado orçamento estimado, datado de 24/10/2015. Somado a isto, há juntada de escritura pública de aquisição da res, id 17570028, que remonta os idos de 2017. Ou seja. Apesar de não se comprovar protoloco prévio, e mesmo se o fosse considerado para tanto, a vinculação do autor ao bem remonta tempo de dois anos após aquele. Ainda, não há nenhuma possibilidade fática de vinculação local daquele documento a este ou àquele imóvel, sendo imprestável para comprovar o requerimento prévio. Destaco, porém, que a absolvição de instância não gera a ilegalidade na instalação realizada, apenas fulmina a pretensão judicial e seus consectários sucumbenciais, não retornando ao status quo ante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse, perspectiva necessidade. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00. Causalidade, precedentes, equidade. Revogo a medida liminar concedida no ID 21584125, uma vez que seu objeto se exauriu com o cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirapuã, Ba, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito