Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001055-35.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: NATIVA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB:SP213111) SENTENÇA Vistos etc. NATIVA SILVA DE OLIVEIRA propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Alega, em resumo, que é cliente do banco e foi vítima de uma fraude que resultou na contratação não autorizada de um empréstimo e na realização de uma transferência via Pix para uma pessoa desconhecida. A autora informa que em 15 de outubro de 2024, após receber uma ligação de um suposto funcionário do banco e confirmar dados pessoais, verificou em sua conta a existência de um empréstimo de R$ 2.003,98 (Contrato nº 808.236.725) e uma transferência Pix no valor de R$ 923,54 para uma terceira pessoa, chamada Suellen dos Santos Gomes da Silva. A autora nega ter realizado essas operações, ressaltando que nunca utilizou a ferramenta Pix. Adicionalmente, relata a existência de descontos mensais em sua conta, sob a rubrica "DEBITO COMBINADO MB COMBINADO 1 - LP", que também afirma não ter contratado, totalizando um prejuízo de R$ 763,00 até a data da propositura da ação. Após registrar boletim de ocorrência e tentar, sem sucesso, resolver o problema na esfera administrativa, a autora recorreu ao Judiciário. Pede a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, assim como a inversão do ônus da prova. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. O banco réu, em sua contestação, defendeu a regularidade das operações. Argumentou que as transações foram realizadas por meio do aplicativo, com uso de senha pessoal e validações de segurança, caracterizando culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido seus dados a terceiros. Sustentou também a legalidade da cobrança do serviço "Débito Combinado", que teria sido contratado presencialmente pela autora em maio de 2023. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reforçando os argumentos da petição inicial e impugnando os documentos apresentados pelo réu. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter outras provas e pediram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório Fundamento e Decido. A controvérsia principal está em definir a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas ocorridas na conta da autora e pela cobrança do serviço "Débito Combinado". A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros é, como regra, objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento. Com efeito, a Súmula 479 do STJ consolida o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Considera-se fortuito interno o evento que, embora praticado por terceiro, relaciona-se com os riscos inerentes à atividade econômica explorada pela instituição. O banco réu alega a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), sustentando que a autora, por negligência, forneceu seus dados a fraudadores. Contudo, com a inversão do ônus da prova, cabia ao banco demonstrar, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da consumidora, o que não ocorreu. A instituição financeira não apresentou provas robustas de que a fraude ocorreu por falha da autora, como o compartilhamento de senhas. Pelo contrário, limitou-se a juntar telas de seu sistema interno, que são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade das contratações ou a culpa da cliente. A própria comunicação do banco com o advogado da autora (ID 488597215), que menciona a liberação do dispositivo por selfie, revela a fragilidade do sistema de segurança, que permitiu o acesso e a realização de transações por terceiros. Além disso, a alegação de que as operações eram compatíveis com o perfil da cliente não se sustenta, pois os extratos comprovam que ela nunca havia contratado empréstimos pelo aplicativo ou utilizado o Pix. A falha na segurança do serviço é, portanto, evidente e caracteriza o fortuito interno, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e impõe ao banco o dever de reparar os danos. O mesmo raciocínio se aplica à cobrança do serviço "Débito Combinado". O banco apresentou um comprovante de transação sem a assinatura da autora (ID 499745415), que nega veementemente a contratação. Diante da vulnerabilidade da consumidora, idosa e presumidamente com pouca familiaridade com termos técnicos bancários, e da inversão do ônus da prova, o documento unilateral apresentado é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade. Assim, tanto o contrato de empréstimo nº 808.236.725 quanto a contratação do serviço "Débito Combinado" devem ser declarados nulos, e os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. A devolução ocorrerá em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. A instituição financeira realizou descontos mensais por longo período com base em um serviço cuja contratação não foi comprovada, e manteve a cobrança de um empréstimo sabidamente fraudulento, o que configura má-fé e afasta a hipótese de erro escusável. Quanto ao valor de R$ 923,54 transferido via Pix, a análise dos extratos (ID 488594205) demonstra que a transferência ocorreu logo após o crédito do empréstimo fraudulento na conta da autora. Isso significa que o valor transferido não pertencia ao patrimônio da autora, mas sim ao montante creditado indevidamente pelo próprio banco em decorrência da fraude. Dessa forma, declarar a nulidade da operação de Pix é medida necessária para o restabelecimento do estado anterior das coisas, mas determinar a devolução desse valor à autora resultaria em seu enriquecimento ilícito, pois ela receberia uma quantia que nunca integrou efetivamente seu patrimônio. O prejuízo referente a essa transferência foi, na realidade, suportado pelo próprio banco, que concedeu o crédito ao fraudador. Avançando para os danos morais, percebe-se que são evidentes. A autora, pessoa idosa e vulnerável, teve sua tranquilidade e segurança financeira abaladas por uma fraude que explorou a confiança depositada na instituição bancária. A situação ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia, insegurança e a perda de tempo útil na tentativa de resolver o problema, tanto administrativamente quanto judicialmente. O dano moral, nesses casos, decorre da própria falha na prestação do serviço e do abalo à paz de espírito do consumidor. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATIVA SILVA DE OLIVEIRA para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 808.236.725 e do serviço denominado "DEBITO COMBINADO MB COMBINADO 1 - LP", bem como da transação via Pix no valor de R$ 923,54; CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a restituir, em dobro, todos os valores descontados da conta da autora referentes às parcelas do empréstimo nº 808.236.725 e ao serviço "DEBITO COMBINADO MB COMBINADO 1 - LP". Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (15/10/2024), conforme Súmula 54 do STJ. Por fim, determino que o banco se abstenha de realizar novos descontos relativos aos contratos declarados nulos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito