Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a desistência manifestada pela parte autora. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no (ID 245088680), na forma do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de citação e de resistência à pretensão. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0503540-20.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: GILSON SANTOS DA SILVA Requerido(a) INTERESSADO: ANSELMO SERAT Vistos, etc. GILSON SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ANSELMO SERAT, aduzindo, em apertada síntese, que o réu, na qualidade de proprietário da Associação Piccolino Artes do Circo, teria utilizado indevidamente seus dados pessoais para a constituição de uma microempresa "fantasma" sem o seu consentimento, o que teria gerado débitos fiscais e execuções perante a Secretaria da Fazenda Municipal, conforme narrado na petição inicial constante do (ID 245088506). No curso do itinerário processual, houve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 245088680), seguindo-se diversas diligências na tentativa de aperfeiçoar a citação do acionado, as quais restaram infrutíferas ao longo dos anos, inclusive após a migração do feito para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico. Recentemente, a parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, colacionou manifestação sob o (ID 536543486), por meio da qual informa o falecimento do réu e requer expressamente a extinção do feito. A despeito da complexidade fática que circunda a pretensão autoral, o requerimento de extinção formulado pela parte demandante após a notícia do óbito do réu revela a ausência de interesse no prosseguimento da demanda mediante a eventual substituição processual pelo espólio ou sucessores, exercendo o autor a disponibilidade do seu direito de ação. Verifica-se, ademais, que a relação processual não chegou a ser angularizada, uma vez que o réu jamais foi validamente citado, o que autoriza a desistência da ação independentemente do consentimento da parte adversa, nos termos do rigor técnico estabelecido pelo artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A confirmação do óbito e a desistência manifestada no (ID 536543486) conduzem inexoravelmente à perda do objeto e ao encerramento da prestação jurisdicional nesta sede, sem a necessidade de maiores digressões sobre o mérito da causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a desistência manifestada pela parte autora. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no (ID 245088680), na forma do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de citação e de resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador, 13 de março de 2026 PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar