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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0146272-09.2004.8.05.0001

Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0146272-09.2004.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse de agir. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que o executado não teve participação nesta fase processual. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0146272-09.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON registrado(a) civilmente como JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB:SP292422), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal proposta com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Supremo Tribunal Federal recentemente aprovou, ao julgar o RE 1355208 (Tribunal Pleno, j. em 19/12/2023, DJ 02/04/2024), as seguintes teses vinculantes a respeito das execuções fiscais: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, diante dessa decisão, editou então a Resolução 547/2024, da qual se extrai, entre outras disposições, a seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Observa-se que a presente execução busca a satisfação de dívida ativa no valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, portanto, inferior ao parâmetro estabelecido pela Corte Superior. Ademais, não há movimentação útil há mais de um ano. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse de agir. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que o executado não teve participação nesta fase processual. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Salvador-BA, 10 de março de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito