Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8066382-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CRISTINA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por CRISTINA LIMA DOS SANTOS, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A fase de conhecimento originou-se de uma Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde, na qual foi proferida sentença (ID 203634694), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos reajustes aplicados na 9ª faixa etária, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), determinando a aplicação dos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) conforme a Resolução Normativa nº 63/2003; e b) condenar a ré à repetição simples do indébito, com juros e correção monetária, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pela parte ré, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e, em acórdão (ID 498642541), majorou os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Subsequentemente, o Recurso Especial interposto pela executada foi inadmitido (ID 498644066), decisão que foi mantida após o julgamento do respectivo Agravo em Recurso Especial, culminando no trânsito em julgado do feito em 30 de abril de 2025, conforme certificado no documento de ID 498644084. Em 17 de setembro de 2025, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 520558578), apresentando memória de cálculo (IDs 520558580, 520558581 e 520558582) que apurou um débito total de R$ 11.821,71 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos). Desse montante, R$ 9.851,44 (nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referem-se ao crédito principal da exequente a título de danos materiais, e R$ 1.970,27 (mil, novecentos e setenta reais e vinte e sete centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais devidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Por meio do Ato Ordinatório de ID 535191407, datado de 12 de dezembro de 2025, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. Em 22 de janeiro de 2026, a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA peticionou nos autos (IDs 539333600 e 539333606), comprovando o pagamento integral da condenação através de guia de depósito judicial no valor de R$ 11.821,71 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), conforme documentos de IDs 539337510 e 539337512. Posteriormente, em petição datada de 19 de fevereiro de 2026 (ID 543591353), a exequente, por sua representante legal, requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados. Pleiteou a transferência do montante de R$ 9.851,44 (nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, para conta de sua titularidade, e a transferência do valor de R$ 1.970,27 (mil, novecentos e setenta reais e vinte e sete centavos), também com os acréscimos pertinentes, para a conta do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), informando os dados bancários para ambas as operações. É o relatório. Decido. O processo encontra-se na fase de execução de título judicial definitivo, transitado em julgado, o que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa estabelecida no comando sentencial e no acórdão que o sucedeu. A presente análise cinge-se, portanto, à verificação do cumprimento da obrigação pela parte executada e ao deferimento do levantamento dos valores depositados em juízo pela parte credora. A executada, devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, efetuou o depósito judicial do valor integral apontado pela exequente, qual seja, R$ 11.821,71 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), conforme comprovado pelos documentos de IDs 539337510 e 539337512. Tal pagamento, realizado de forma tempestiva, elide a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10%, previstos no §1º do referido artigo. Com o adimplemento integral da obrigação pela executada, a satisfação do crédito da exequente está agora condicionada apenas à liberação dos valores depositados judicialmente. A petição apresentada pela Defensoria Pública (ID 543591353) formaliza o requerimento para o levantamento dos montantes, especificando os valores e os respectivos destinatários, em conformidade com o que foi decidido em caráter definitivo. O valor principal, correspondente à repetição do indébito, é de titularidade da exequente, CRISTINA LIMA DOS SANTOS. Os honorários de sucumbência, por sua vez, são destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), conforme disposição do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94 e legislação estadual pertinente. Dessa forma, tendo sido a obrigação devidamente satisfeita pela devedora e havendo pedido expresso da parte credora para o levantamento dos valores, impõe-se o deferimento da expedição dos alvarás judiciais, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil, que estabelece que, pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância será entregue ao credor mediante mandado de levantamento ou por meio eletrônico. A expedição dos alvarás é, portanto, a medida processual adequada e necessária para concluir a fase executória e garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 904, I, e 906 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 543591353) e, por consequência, determino à Secretaria que proceda à expedição dos seguintes Alvarás Judiciais Eletrônicos: Alvará Judicial Eletrônico no valor de R$ 9.851,44 (nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor da exequente CRISTINA LIMA DOS SANTOS, a ser transferido para a conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, Agência 2022, Conta nº 800.551.378-8. Alvará Judicial Eletrônico no valor de R$ 1.970,27 (mil, novecentos e setenta reais e vinte e sete centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), CNPJ 07.778.585/0001-14, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 3832-6, Conta Corrente nº 992.831-6. Com o levantamento dos valores, declaro extinta a obrigação da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após a confirmação das transferências e cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de março de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador