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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Agravo Interno Cível 0021251-78.2025.8.04.9001

Órgão julgador
Câmaras Reunidas
Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0021251-78.2025.8.04.9001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PROFERIDA PELO STJ NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO Nº 1264. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA TAL FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Lojas Riachuelo S/A e Midway - Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação Constitucional nº 0011590-75.2025.8.04.9001, ao fundamento de que a pretensão das reclamantes não se enquadrava nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 988 do CPC. As agravantes alegam que a reclamação visava garantir a observância da determinação do STJ de suspensão nacional dos processos afetados ao Tema Repetitivo nº 1264, a qual teria sido desrespeitada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas, ao julgar embargos de declaração no processo originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reclamação constitucional com fundamento no art. 988 do CPC para garantir o cumprimento da determinação de suspensão nacional de processos proferida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da afetação de recurso ao rito dos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação constitucional somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015, quais sejam: preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de acórdãos proferidos em IRDR ou IAC.

4. A determinação de suspensão nacional de processos, por ocasião da afetação de recurso ao rito dos repetitivos, não configura decisão de mérito e, portanto, não possui a autoridade exigida para fins de cabimento da reclamação constitucional.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível o uso da reclamação para discutir o acerto ou desacerto da decisão que sobresta ou não sobresta processo na origem em razão de afetação ao rito repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reclamação constitucional não é cabível para garantir o cumprimento de determinação de suspensão de processos proferida pelo STJ em sede de afetação de tema ao rito dos repetitivos.

2. A decisão de suspensão nacional, por não ter natureza de mérito, não detém autoridade passível de ser resguardada por meio da reclamação prevista no art. 988 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, I, II e IV. CF/1988, art. 105, I, f.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt na Rcl 43353/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 20.06.2023, DJe 22.06.2023.

STJ, AgInt na Rcl 31193/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16.09.2021, DJe 20.10.2021.

STJ, AgInt na Rcl 45481/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 03.10.2023, DJe 05.10.2023.