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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0263077-47.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0263077-47.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos. Trata-se de ação proposta por Ruth Azevedo de Farias em face de Hapvida Assistência Médica S.A., na qual a parte autora buscava a prestação de atendimento médico em caráter de urgência. No curso do feito, a parte autora peticionou informando a perda superveniente do objeto da demanda, em razão da superveniência de fato que tornou desnecessária a tutela jurisdicional inicialmente postulada. Diante disso, verifica-se que não subsiste interesse processual no prosseguimento do feito. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.