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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0023487-13.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0023487-13.2026.8.04.1000

Ementa

Tendo em vista o pedido de desistência apresentado pelo Requerente, vale dizer ser desnecessário, para o caso em tela, o consentimento da parte contrária para extinção do feito, nos termos artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não houve a sua citação e a consequente formação da relação processual triangular.

Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do referido Código.

Diante das informações prestadas, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA em favor da parte autora.

Transitada em julgado, dê-se BAIXA E ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tendo em vista o pedido de desistência apresentado pelo Requerente, vale dizer ser desnecessário, para o caso em tela, o consentimento da parte contrária para extinção do feito, nos termos artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não houve a sua citação e a consequente formação da relação processual triangular. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do referido Código. Diante das informações prestadas, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA em favor da parte autora. Transitada em julgado, dê-se BAIXA E ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.