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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0005802-27.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0005802-27.2025.8.04.1000

Ementa

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial pela parte Autora, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para os fins de :

- DECLARAR NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO de reserva de margem para cartão de crédito consignado;

- IMPROCEDENTE o DANO MORAL;

- DETERMINAR A CONVERSÃO DO CONTRATO OBJETO desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 parcelas;

- CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS, mediante restituição de FORMA SIMPLES, devendo ser compensado os valores comprovadamente recebidos em sua conta, devidamente corrigido, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ);

- CONDENAR o Requerido à SUCUMBÊNCIA - ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação – digo: proveito econômico, na forma do §2º do art. 85 do CPC.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida BAIXA no PROJUDI e no setor de DISTRIBUIÇÃO.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial pela parte Autora, na forma do art. 487, inc. I do CPC, para os fins de : - DECLARAR NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO de reserva de margem para cartão de crédito consignado; - IMPROCEDENTE o DANO MORAL; - DETERMINAR A CONVERSÃO DO CONTRATO OBJETO desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 parcelas; - CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS, mediante restituição de FORMA SIMPLES, devendo ser compensado os valores comprovadamente recebidos em sua conta, devidamente corrigido, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ); - CONDENAR o Requerido à SUCUMBÊNCIA - ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação – digo: proveito econômico, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida BAIXA no PROJUDI e no setor de DISTRIBUIÇÃO. P.R.I.C.