Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS ENC LIM CRÉDITO E IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Nazidi Alves Tavares contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra Banco Bradesco S/A, na qual se questionam cobranças a título de ENCARGOS LIMITE DE CRED/IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE realizadas entre janeiro de 2016 e maio de 2025, sob alegação de ausência de contratação válida e de relação consumerista a ensejar inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as cobranças de ENC LIM CRÉDITO e IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE realizadas em conta corrente são ilegítimas por ausência de contratação específica e falha no dever de informação, ou se decorrem do exercício regular do direito da instituição financeira diante da utilização do limite de crédito disponibilizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive com inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ;
4. Constata-se, a partir dos extratos bancários juntados pela própria autora, que houve utilização do limite de crédito quando a conta corrente apresentava saldo insuficiente, com realização de saques, transferências e outras transações;
5. O uso de limite de crédito implica utilização de capital da instituição financeira, o que autoriza a incidência de encargos correspondentes, denominados encargo limite de crédito e IOF/Utilização Limite;
6. Esclarece-se que o IOF incide sobre operações de crédito, nos termos do Decreto nº 6.036/2007, sendo tributo devido pelo tomador do crédito;
7. Aplica-se ao caso a tese firmada no IRDR nº 000564-79.2023.8.04.0000, segundo a qual os encargos Enc Lim Crédito possuem natureza de obrigação acessória decorrente do inadimplemento da obrigação principal de crédito e a utilização de crédito gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor quanto à cobrança de encargos;
8. Conclui-se que a autora não demonstrou a inexistência de utilização do limite de crédito, nem comprovou irregularidade específica nas cobranças, razão pela qual não se configura ilegalidade ou dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de Enc Lim Crédito e IOF S/ Utilização Limite é legítima quando comprovada a utilização do limite de crédito em conta corrente;
2. Incumbe ao consumidor demonstrar a inexistência de utilização do crédito ou a irregularidade específica da cobrança para afastar a exigibilidade dos encargos ENC LIM CREDITO e IOF/UTILIZACAO LIMITE.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 52; CC, arts. 395, 406, 591, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Decreto nº 6.036/2007; Regimento Interno do TJAM, art. 26, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR nº 000564-79.2023.8.04.0000, Tribunal Pleno, j. 18/03/2025; TJAM, Apelação Cível nº 0601868-22.2023.8.04.3800, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 03/12/2024; TJAM, Apelação Cível nº 0447201-29.2023.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 19/11/2024; TJAM, Apelação Cível nº 0731048-13.2021.8.04.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 07/10/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.009.274/DF, j. 13/06/2022.