Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o fornecedor ao pagamento de indenização material correspondente ao valor do produto adquirido e de indenização por danos morais em valor mínimo, além de honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, em razão do proveito econômico irrisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor diante da comprovação da aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo, evidenciada por nota fiscal e registros fotográficos.
4. Entende-se que a inserção de produto alimentício deteriorado na esfera de consumo, ainda que sem ingestão, configura dano moral quando demonstrada frustração qualificada, especialmente por se tratar de alimento básico e por haver dificuldade concreta de substituição imediata.
5. Considera-se que o valor inicialmente fixado a título de danos morais se revela irrisório frente à função compensatória e pedagógica da indenização, justificando sua majoração em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
6. Aplica-se a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da demanda é irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, não sendo obstada tal solução pelo entendimento firmado no Tema 1.076/STJ.
7. Mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, diante da ausência de prova segura de alteração da situação econômica da parte beneficiária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A aquisição de produto alimentício impróprio ao consumo pode configurar dano moral indenizável independentemente da ingestão, quando demonstrada frustração qualificada do consumidor. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser majorado quando fixado em valor irrisório, incapaz de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da demanda se mostra irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 18; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.113.772/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJAM, Apelação Cível nº 0433758-11.2023.8.04.0001, Segunda Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0630538-94.2018.8.04.0001, Segunda Câmara Cível, j. 19.06.2024.