Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:
a) reconhecer a ilicitude/inexigibilidade dos descontos realizados pelo réu em decorrência do produto/serviço questionado e determinar o cancelamento das cobranças;
b) condenar o réu ao pagamento em dobro dos descontos indicados na inicial, decorrentes do produto/serviço questionado, acrescido do dobro de eventuais descontos havidos no curso do processo, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM;
c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais a partir da citação, com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
5. Da tutela antecipada
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito dispensa maiores considerações a respeito, tendo em vista a cognição exauriente constante na fundamentação da presente sentença. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, haja vista que os descontos efetuados pelo réu causam prejuízo ao patrimônio da parte requerente. Por fim, em caso de provimento de eventual recurso do requerido, julgando improcedente o pedido, o réu pode retomar os descontos.
Posto isso, defiro a tutela antecipada para determinar ao réu que se abstenha de efetuar os descontos questionados na inicial, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, por cada cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00.