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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007060-80.2025.8.04.6300

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0007060-80.2025.8.04.6300

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:

a) reconhecer a ilicitude/inexigibilidade dos descontos realizados pelo réu em decorrência do produto/serviço questionado e determinar o cancelamento das cobranças;

b) condenar o réu ao pagamento em dobro dos descontos indicados na inicial, decorrentes do produto/serviço questionado, acrescido do dobro de eventuais descontos havidos no curso do processo, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM;

c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais a partir da citação, com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM.

Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.

5. Da tutela antecipada

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, a probabilidade do direito dispensa maiores considerações a respeito, tendo em vista a cognição exauriente constante na fundamentação da presente sentença. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, haja vista que os descontos efetuados pelo réu causam prejuízo ao patrimônio da parte requerente. Por fim, em caso de provimento de eventual recurso do requerido, julgando improcedente o pedido, o réu pode retomar os descontos.

Posto isso, defiro a tutela antecipada para determinar ao réu que se abstenha de efetuar os descontos questionados na inicial, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, por cada cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

4. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer a ilicitude/inexigibilidade dos descontos realizados pelo réu em decorrência do produto/serviço questionado e determinar o cancelamento das cobranças; b) condenar o réu ao pagamento em dobro dos descontos indicados na inicial, decorrentes do produto/serviço questionado, acrescido do dobro de eventuais descontos havidos no curso do processo, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM; c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais a partir da citação, com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM. Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95. 5. Da tutela antecipada De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito dispensa maiores considerações a respeito, tendo em vista a cognição exauriente constante na fundamentação da presente sentença. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, haja vista que os descontos efetuados pelo réu causam prejuízo ao patrimônio da parte requerente. Por fim, em caso de provimento de eventual recurso do requerido, julgando improcedente o pedido, o réu pode retomar os descontos. Posto isso, defiro a tutela antecipada para determinar ao réu que se abstenha de efetuar os descontos questionados na inicial, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, por cada cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00.