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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Execução Fiscal 0801398-26.2021.8.04.0001

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0801398-26.2021.8.04.0001

Ementa

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução Fiscal interposta por Município de Manaus, objetivando a satisfação do Crédito Tributário que embasa a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à Exordial.

Posteriormente, veio o Exequente aos Autos pugnando pela extinção do Feito sem ônus as Partes, dada a fundamentação pelo art. 26 da lei de Execução fiscal.

Vieram-me conclusos. Relatados, passo a decidir.

Assim, considerando a fundamentação imposta, JULGO EXTINTO este Feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 156, Inciso I da Lei nº 5.172/1966 combinado com o Art. 316, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que o Município de Manaus renunciou o prazo recursal, e que não houve a triangulação processual, desnecessária a intimação da presente Sentença, razão pela qual determino de imediato a baixa dos Autos e o arquivamento com as cautelas de praxe, sem ônus as partes.

Por fim, em caso de eventual constrição nos Autos, PROCEDA-SE ao levantamento.

Cumpra-se.

Inteiro teor

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal interposta por Município de Manaus, objetivando a satisfação do Crédito Tributário que embasa a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à Exordial. Posteriormente, veio o Exequente aos Autos pugnando pela extinção do Feito sem ônus as Partes, dada a fundamentação pelo art. 26 da lei de Execução fiscal. Vieram-me conclusos. Relatados, passo a decidir. Assim, considerando a fundamentação imposta, JULGO EXTINTO este Feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 156, Inciso I da Lei nº 5.172/1966 combinado com o Art. 316, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o Município de Manaus renunciou o prazo recursal, e que não houve a triangulação processual, desnecessária a intimação da presente Sentença, razão pela qual determino de imediato a baixa dos Autos e o arquivamento com as cautelas de praxe, sem ônus as partes. Por fim, em caso de eventual constrição nos Autos, PROCEDA-SE ao levantamento. Cumpra-se.