Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a parte requerida pagar à parte autora, a título de repetição do indébito, referente a venda casada por seguro prestamista, o valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda e juros legais da citação e; ainda, IMPROCEDENTE, os pedidos reparatórios de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e indenização por danos morais.
Sem custas em primeiro grau(artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de conhecer a gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC).
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.