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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6084430-42.2025.8.03.0001

Julgamento
13/03/2026
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
6084430-42.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6084430-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROZEMEIRE DE SOUZA GIBSON REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei no. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda. II - Partes e processo identificados acima. Trata-se de ação movida por professora que pretende obter, por meio de decisão judicial, retroativo de adicional de nível superior de Magistério, de modo a obter a correspondente vantagem econômica. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial, ou seja, a contar de outubro de 2020. Portanto, entendo como prescrito o período anterior àquele. Consta dos autos que o autor protocolou requerimento administrativo por meio do Processo nº 3301.0446/2016/PMM, no qual foi emitido parecer favorável à autora, com conclusão e homologação em Junho de 2016. Contudo, embora tenha havido o reconhecimento administrativo do direito da autora, as verbas devidas não foram pagas. Depois de concluído e homologado o processo administrativo, aplica-se o art. 9º do Decreto no 20.910/1932, que suspende pela metade a contagem do prazo prescricional durante a demora da Administração Pública em finalizar totalmente o feito. No caso em tela, temos que o último movimento deu-se em 05 de dezembro de 2017. Portanto, o ajuizamento deveria ser autuado até até dois anos e meio depois do último prazo, ou seja, em junho de 2020. Assim, resta evidente que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição, vez que ingressou com a ação em 15/10/2025. Eis o entendimento da Turma Recursal que coaduna com a referida perda do direito de ação: PROCESSO CIVIL.CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. OCORRÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO APÓS A DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. É firme o entendimento no sentido de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo e não sua interrupção, a teor do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932. O referido decreto regulamenta a prescrição quinquenal para as ações contra a Fazenda Pública e estabelece que o prazo se inicia a partir da data do ato ou fato administrativo a ser impugnado (artigos 1º e 2º). Assim, de acordo com os citados dispositivos legais, pode-se construir a seguinte fórmula para a contagem do prazo: 1) o início do prazo corresponde à data da violação do direito subjetivo, nascendo a pretensão do seu titular em salvaguardá-lo; 2) formulado pedido administrativo, o lapso temporal fica suspenso, até decisão final. 2. No caso em análise, a decisão final do requerimento administrativo firmado pela parte autora ocorreu em agosto/2011, mês em que a gratificação de regência foi implementada, conforme anotação consignada em ficha financeira. Desse modo, o direito ao pagamento de valores retroativos referentes ao período compreendido entre outubro de 2009 e agosto de 2011 está prescrito, haja vista que a ação foi ajuizada em 13/05/2021, quase 10 anos após a decisão final do procedimento administrativo. 3. Não prospera a alegação de que o procedimento administrativo ainda está em curso, ante a ausência de intimação formal da parte autora a respeito do teor da decisão final, uma vez que a gratificação foi implementada e o valor retroativo objeto do requerimento administrativo foi pago em agosto/2011, conforme expressamente reconheceu a parte autora em seu recurso. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0016978-59.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Maio de 2022) Temos ainda, a súmula 383 do STF, que estabelece que após a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública, o prazo de cinco anos recomeça a correr pela metade (dois anos e meio). No entanto, esse prazo reduzido nunca poderá ser inferior a cinco anos no total, garantindo ao titular do direito um tempo mínimo para agir. Dessa forma, não há como reconhecer o pagamento de direito prescrito. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as devidas baixas. 03 Macapá/AP, 13 de março de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá