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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

TRT20, Cumprimento de Sentença 0001398-14.2024.5.20.0016

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0001398-14.2024.5.20.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução articulados pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO. Custas no valor de R$ 44,26, dispensado o recolhimento por ser isento o réu de seu pagamento, ressalvadas as custas de conhecimento por se conter dentro da responsabilidade subsidiária. Notifiquem-se as partes. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DANILO DE SOUZA NASCIMENTO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumSen 0001398-14.2024.5.20.0016 EXEQUENTE: DANILO DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PESQUISA SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c7a5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTELATÓRIOS Trata-se de embargos à execução em que o MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO, alega que o indevido redirecionamento da execução fundado em duas teses: a) impossibilidade de presunção de insolvência do IPSE e b) necessidade de se esgotar os meios executórios disponíveis para só então ocorrer o redirecionamento. Desnecessária a intimação da parte embargada. Este o relatório. PRECEDENTE 133 DO TST – NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO Através do Precedente 133 do TST, deliberou-se no sentido de que o redirecionamento não exige o exaurimento dos meios executórios, ou mesmo a desconsideração da personalidade, para redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário. Na ementa do precedente, exigem-se dois requisitos: a) inadimplemento do devedor principal e b) indicação de bens pertencentes ao devedor principal suficientes para garantir a satisfação do valor exquendo. No caso em tela, o inadimplemento existe e é evidente na medida em que mais de 300 processos tramitam nesta Vara com valores que ultrapassam os 9 milhões de reais, não se encontrando bens que garantam a execução. Outrossim, não indicação de bens passíveis de penhora e que garantam a execução nestes autos. Considerando-se os termos do art. 332, III, c/c art. 918,II, ambos do CPC, liminarmente, julgo improcedente o pedido de nulidade da decisão que redirecionou a execução em face do Ente Público. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCRASTINATÓRIOS - TESE CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO TRT20 Os embargos à execução apresentados são flagrantemente protelatórios. Não se aponta qualquer bem do IPSE que garanta a execução e, mais que isto, a petição dos embargos à execução são peças repetidas e que já foram em vários outros processos objeto de análise pelo Regional, tendo, em todos eles, mantido a ordem judicial de redirecionamento da execução em relação ao Embargante. Nos autos dos processos 0000025-11.2025.5.20.0016, 0000027-78.2025.5.20.0016, 0000204-42.2025.5.20.0016, 0000065-90.2025.5.20.0016, 0000067-60.2025.5.20.0016 e em outras dezenas de execuções envolvendo a mesma temática e o mesmo embargante, as duas turmas fixaram tese da legitimidade do redirecionamento da execução, tendo retirado a multa e afastado a ordem para que fossem expedidos ofícios dirigidos a órgãos públicos. Na situação destes autos, o réu já não é mais desconhecedor do posicionamento do TST e deste Regional, atuando abusivamente no sentido de procrastinar o cumprimento dos termos da sentença. Foram ajuizados e julgados embargos à execução de n. 0000201-53.2026.5.20.0016,0000970-32.2024.5.20.0016, 0000971-17.2024.5.20.0016, 0001149-63.2024.5.20.0016, 0001152-18.2024.5.20.0016, 0001202-44.2024.5.20.0016, 0001203-29.2024.5.20.0016, 0001204-14.2024.5.20.0016, 0001258-77.2024.5.20.0016, 0001397-29.2024.5.20.0016, 0001205-96.2024.5.20.0016, 0001244-93.2024.5.20.0016, 0001347-03.2024.5.20.0016, 0001348-85.2024.5.20.0016, 0001349-70.2024.5.20.0016, 0001350-55.2024.5.20.0016, 0001351-40.2024.5.20.0016, 0001352-25.2024.5.20.0016, 0001353-10.2024.5.20.0016, 0001396-44.2024.5.20.0016, 0001398-14.2024.5.20.0016, 0001399-96.2024.5.20.0016, 0001400-81.2024.5.20.0016, 0001403-36.2024.5.20.0016, 0001474-38.2024.5.20.0016, 0001476-08.2024.5.20.0016, 0001477-90.2024.5.20.0016, 0001480-45.2024.5.20.0016, 0001481-30.2024.5.20.0016, 0001482-15.2024.5.20.0016, 0001535-93.2024.5.20.0016, 0001537-63.2024.5.20.0016, 0001541-03.2024.5.20.0016, 0001542-85.2024.5.20.0016 e 0001544-55.2024.5.20.0016, todos com o mesmo conteúdo e sem indicar qualquer bem - repita-se- do IPSE. A Conduta do réu caracteriza o que a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 denomina de litigância abusiva nos termos do art. 1º, parágrafo único: (...) Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Além do elevado número de embargos à execução já ajuizados e, na questão relativa ao redirecionamento, não ter sido procedente, evidencia-se em tais situações a tentativa de postergar o cumprimento do título judicial, trazendo sérios entraves à atividade jurisdicional e também à parte autora, que fica privada de perceber seus créditos de forma célere, tendo que, em muitos casos, renunciar créditos para perceber ainda este ano, aguardar expedição de precatórios para pagamento, no mínimo, em 2028. Pelos fundamentos ora apontados, decreto multa de 2% do valor exequendo em favor do F.A.T e, com o trânsito em julgado da sentença, que se expeça ofício dirigido ao Tribunal de Conta do Estado de Sergipe e Ministério Público Estadual para verificar eventual conduta lesiva aos cofres públicos e prática de ato de improbidade administrativa. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução articulados pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO. Custas no valor de R$ 44,26, dispensado o recolhimento por ser isento o réu de seu pagamento, ressalvadas as custas de conhecimento por se conter dentro da responsabilidade subsidiária. Notifiquem-se as partes. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DE SOUZA NASCIMENTO