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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0500292-80.2014.5.17.0181

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0500292-80.2014.5.17.0181
Inteiro teor

Ementa

O DE SANTANA RECLAMADO: GRANZUL GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36d3f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Frente ao exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos do(a) exequente EVERALDO PAULO DE SANTANA em face do(s) executado(s) GRANZUL GRANITOS LTDA - ME, THIAGO PANSIERE DA SILVA, JOSE AILTON BOLDRINI e ADONIAS BOLDRINI, conforme o disposto no art. 11-A da CLT, uma vez que transcorreram mais de 2 (dois) anos desde a suspensão do feito por inércia do exequente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, tudo conforme fundamentação supra. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT. Deverá o exequente informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de transferência dos valores. Após, expeça-se alvará a credora, observando-se os valores apurados a certidão de Id.a191932. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença. Decorrido "in albis" o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas legais, notadamente quanto aos lançamentos para fins estatísticos. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EVERALDO PAULO DE SANTANA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0500292-80.2014.5.17.0181 RECLAMANTE: EVERALDO PAULO DE SANTANA RECLAMADO: GRANZUL GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36d3f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Frente ao exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos do(a) exequente EVERALDO PAULO DE SANTANA em face do(s) executado(s) GRANZUL GRANITOS LTDA - ME, THIAGO PANSIERE DA SILVA, JOSE AILTON BOLDRINI e ADONIAS BOLDRINI, conforme o disposto no art. 11-A da CLT, uma vez que transcorreram mais de 2 (dois) anos desde a suspensão do feito por inércia do exequente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, tudo conforme fundamentação supra. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT. Deverá o exequente informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de transferência dos valores. Após, expeça-se alvará a credora, observando-se os valores apurados a certidão de Id.a191932. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença. Decorrido "in albis" o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas legais, notadamente quanto aos lançamentos para fins estatísticos. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO PAULO DE SANTANA