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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0130231-24.2015.5.13.0028

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0130231-24.2015.5.13.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à penhora opostos por ICARO MATHEUS NOBREGA SANTIAGO e SINDULFO DE ASSUNÇÃO SANTIAGO FILHO, mantendo integralmente a constrição realizada sobre os valores de R$ 1.105,00 (um mil, cento e cinco reais) e R$ 397,18 (trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), respectivamente, para fins de satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar devido ao exequente JOSÉ AGEU FARIAS DO NORTE. Determino o prosseguimento da execução, com a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente, na forma do cálculo de liquidação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0130231-24.2015.5.13.0028 AUTOR: JOSE AGEU FARIAS DO NORTE E OUTROS (1) RÉU: CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a93c65d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à penhora opostos por ICARO MATHEUS NOBREGA SANTIAGO e SINDULFO DE ASSUNÇÃO SANTIAGO FILHO, mantendo integralmente a constrição realizada sobre os valores de R$ 1.105,00 (um mil, cento e cinco reais) e R$ 397,18 (trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), respectivamente, para fins de satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar devido ao exequente JOSÉ AGEU FARIAS DO NORTE. Determino o prosseguimento da execução, com a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente, na forma do cálculo de liquidação. Intimem-se as partes. Sem custas, na forma do art. 790-A da CLT. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AGEU FARIAS DO NORTE